Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 47
Das decisões proferidas em grau de embargos e das que não admitem este recurso, caberá o de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores e ao representante da Fazenda.
§ 1º
Esse recurso, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos, contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-á somente em:
I
Erro de cálculo nas contas;
II
Omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
III
Falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IV
Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 2º
Interposto o recurso, será informado, pela Secretaria, dentro de quinze (15) dias, abrindo-se, logo em seguida, vista do processo ao recorrido para defesa, em igual prazo, findo o qual far-se-á conclusão ao relator, que, com o relatório, o apresentará ao Tribunal para julgamento.