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Artigo 32, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948

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Art. 32

Compete-lhe, quanto à receita:

I

Examinar os atos de operações de crédito e emissão de títulos, verificando se os mesmos guardam conformidade com a lei;

II

Inspecionar, quando julgar conveniente, o serviço de revisão de balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais, podendo, para esse fim, requisitar da repartição competente a remessa dos documentos de receita que entender necessários;

III

Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;

IV

Tomar e julgar as contas dos administradores das entidades autárquicas e paraestatais, apreciando os relatórios e balanços apresentados.

Art. 32, III da Lei Estadual de Minas Gerais 164 /1948