Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.
As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.