Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 10 de julho de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nos serviços de auditoria e revisão de contas, a cargo do Tribunal, deverão ser observadas as seguintes normas.
I
Verificar se as ordens de pagamento foram expedidas por autoridade competente e dirigidas à estação que houver de cumpri-las, com indicação a pagar. Nas ordens coletivas dever-se-á indicar o número de credores a serem pagos e nomeados em relação, bem assim a importância total dos pagamentos;
II
Se a despesa foi imputada ao título orçamentário devido ou computada em crédito adicional;
III
Se foi a despesa liquidada à vista de documentos que a comprovam, respeitado o processo estabelecido em lei;
IV
Se guardam conformidade com cláusulas dos contratos de que dependem.