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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. (O Decreto nº 46.576, de 6/8/2014, foi revogado pelo art. 68 do Decreto nº 47.067, de 21/10/2016.) (Vide parágrafo 3º do art. 2º do Decreto nº 46.628, de 22/10/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE, de que trata o art. 169 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEDESE

Art. 2º

– A SEDESE, a que se refere o inciso IX do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II

implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III

apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e os mínimos sociais;

IV

apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

V

manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

VI

elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:

a

da criança e do adolescente;

b

do idoso;

c

da mulher;

d

da pessoa com deficiência;

e

da igualdade racial;

f

da diversidade sexual;

g

outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

VII

promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

VIII

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

IX

formular e coordenar a política estadual relacionada ao trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e a recolocação no mercado de trabalho;

X

fomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;

XI

manter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;

XII

promover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado;

XIII

formular planos e programas na sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, observadas as diretrizes gerais do governo;

XIV

promover e facilitar a interiorização, a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

XV

realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVI

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; e

XVII

exercer atividades correlatas.

Capítulo III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º

– Integram a área de competência da SEDESE:

I

por subordinação administrativa:

a

o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

b

o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial – CONEPIR;

c

o Conselho Estadual do Idoso – CEI;

d

o Conselho Estadual da Mulher – CEM;

e

o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

f

o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;

g

o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;

h

o Conselho Estadual de Direitos Difusos – CEDIF;

i

o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER;

j

o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS;

k

o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

II

por vinculação:

a

a Fundação Caio Martins – FUCAM;

b

a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

Art. 4º

– A SEDESE participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:

I

como Órgão Gestor:

a

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

b

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF;

c

Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;

II

compondo o Grupo Coordenador:

a

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

b

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF;

c

Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;

d

Fundo Penitenciário Estadual; e

e

Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º

– A SEDESE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Auditoria Setorial;

III

Assessoria Jurídica;

IV

Assessoria de Comunicação Social;

V

Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI

Assessoria de Projetos Especiais;

VII

Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;

VIII

Subsecretaria de Direitos Humanos:

a

Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania; 1 – Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos; 2 – Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito e de Interiorização dos Direitos Humanos;

b

Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos; 1 – Diretoria de Proteção e Restauração de Direitos Humanos; 2 – Diretoria de Informação, Acompanhamento e Monitoramento dos Direitos Humanos; 3 – Diretoria de Gestão de Recursos de Direitos Humanos;

c

Escritório de Direitos Humanos;

d

Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE;

e

Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD;

f

Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM;

g

Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;

h

Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial;

i

Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;

IX

Subsecretaria de Assistência Social:

a

Superintendência de Políticas de Assistência Social; 1 – Diretoria de Proteção Básica; 2 – Diretoria de Proteção Especial; 3 – Diretoria de Gestão do SUAS; 4 – Diretoria de Gestão de Cadastro;

b

Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social; 1 – Diretoria de Gestão do FEAS; 2 – Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento; 3 – Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência;

X

Subsecretaria de Trabalho e Emprego:

a

Superintendência de Política de Trabalho e Emprego: 1 – Diretoria de Política de Emprego; 2 – Diretoria de Apoio à Participação Social; 3 – Diretoria de Educação para o Trabalho; 4 – Diretoria de Geração de Renda;

b

Superintendência de Gestão do Atendimento ao Trabalhador: 1 – Diretoria de Monitoramento de Resultados; 2 – Diretoria de Gestão da Estrutura e de Custos; 3 – Diretoria de Treinamento e Gestão de Pessoas; 4 – Diretoria de Gestão dos Processos de Atendimento;

XI

Superintendência de Interiorização:

a

Diretoria Regional de Almenara;

b

Diretoria Regional de Araçuaí;

c

Diretoria Regional de Curvelo;

d

Diretoria Regional de Divinópolis;

e

Diretoria Regional de Governador Valadares;

f

Diretoria Regional de Ituiutaba;

g

Diretoria Regional de Januária;

h

Diretoria Regional de Juiz de Fora;

i

Diretoria Regional Metropolitana;

j

Diretoria Regional de Montes Claros;

k

Diretoria Regional de Muriaé;

l

Diretoria Regional de Paracatu;

m

Diretoria Regional de Passos;

n

Diretoria Regional de Patos de Minas;

o

Diretoria Regional de Poços de Caldas;

p

Diretoria Regional de Ponte Nova;

q

Diretoria Regional de Pouso Alegre;

r

Diretoria Regional de Salinas;

s

Diretoria Regional de São João Del Rei;

t

Diretoria Regional de Teófilo Otoni;

u

Diretoria Regional de Timóteo;

v

Diretoria Regional de Uberaba;

w

Diretoria Regional de Uberlândia;

x

Diretoria Regional de Varginha;

XII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

a

Diretoria de Recursos Humanos;

b

Diretoria de Logística e Manutenção;

c

Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

d

Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas.

Parágrafo único

– As unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II na forma do Anexo deste Decreto.

Capítulo V

DO GABINETE

Art. 6º

– O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I

encarregar-se do relacionamento da SEDESE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;

III

promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria;

V

gerenciar administrativamente a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, inclusive disponibilizando a logística necessária ao exercício de suas atividades;

VI

promover a produção de estudos e consolidação de informações relativas às áreas de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho, Emprego e Renda, para subsidiar gestores no desenho e implementação de políticas sociais;

VII

gerenciar a celebração de convênios de cunho social, trabalho e geração de renda;

VIII

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Parágrafo único

– O CEDIF é subordinado administrativamente ao Gabinete.

Capítulo VI

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 7º

– A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I

exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da SEDESE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa no âmbito da SEDESE;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;

XV

recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Capítulo VII

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 8º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEDESE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEDESE;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na ALMG;

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

X

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis, minutas de atos normativos e de outros atos de interesse da SEDESE conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único

– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Capítulo VIII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 9º

– A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo jornalismo, assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:

I

assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;

II

planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;

III

planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV

acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V

propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social – SUBSECOM da SEGOV;

VI

manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social;

VII

gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Capítulo IX

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO – AGEI

Art. 10

– A AGEI tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, competindo-lhe:

I

promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da SEDESE, com ênfase no portfólio estratégico;

III

orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, apoiando o Secretário na tomada de decisão;

IV

dar suporte à execução do portfólio estratégico da Secretaria e das entidades a ele vinculadas;

V

monitorar e avaliar o desempenho global da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI

coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII

instituir em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, a modernização e a normatização de seu arranjo institucional;

VIII

apoiar o órgão na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.

Parágrafo único

– A AGEI atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF.

Capítulo X

DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 11

– A Assessoria de Projetos Especiais tem por finalidade planejar, executar, coordenar e avaliar ações que visem à inclusão das famílias em privação social, possibilitando intervenções que busquem a melhoria da condição de vida da população, competindo-lhe:

I

promover a articulação e integração de políticas, programas e projetos em todas as esferas de governo, capazes de criar oportunidades para o desenvolvimento das famílias que se encontram em situação de privação e vulnerabilidade socioeconômica, visando potencializar o uso de recursos e a eficácia de resultados de programas e projetos;

II

formular, executar e monitorar planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes do governo, com vistas a promover a travessia de grupos de vulnerabilidade para uma situação de inserção social e cidadã;

III

coordenar a avaliação de projetos e programas de promoção social, em articulação com as demais instâncias de governo, possibilitando a transparência das ações e a busca da eficiência no gasto e da eficácia e efetividade dos resultados;

IV

promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de intervenção voltadas ao desenvolvimento social, em consonância com as características e peculiaridades regionais;

V

propor e acompanhar a elaboração de contratos, convênios e outros documentos de natureza similares, destinados à pactuação de compromissos e resultados relativos à superação de privações sociais;

VI

apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de servidores públicos no que tange às políticas e programas de desenvolvimento social.

Capítulo XI

DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS SOCIAIS PARA VILAS E FAVELAS

Art. 12

– A Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas tem por finalidade planejar intervenções integradas de cunho social, com o propósito de promover a inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade residentes em vilas e favelas, competindo-lhe:

I

planejar e executar ações e intervenções de desenvolvimento social nas vilas e favelas;

II

captar recursos junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial – BID, e outros níveis de governo, promovendo intervenções de revitalização estrutural nas vilas e favelas;

III

propor e desenvolver ações de desenvolvimento social para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, residentes em vilas e favelas;

IV

propor intervenções integradas para a promoção do desenvolvimento social nas vilas e favelas, em conjunto com as administrações municipais.

Capítulo XII

DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 13

– A Subsecretaria de Direitos Humanos tem por finalidade propor políticas e diretrizes que orientem a promoção dos direitos humanos, criando ou apoiando projetos, programas e ações de direitos humanos, competindo-lhe:

I

formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de prospecção, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, direitos fundamentais e do exercício da cidadania;

II

coordenar as políticas públicas visando ao cumprimento de tratados, pactos, protocolos, acordos e instrumentos nacionais e internacionais congêneres de direitos humanos assinados pelo Estado;

III

articular parcerias com os poderes Legislativo e Judiciário, com a União e os Municípios, com movimentos sociais e com organizações da sociedade civil para trabalho de promoção e defesa dos direitos humanos;

IV

coordenar o Plano Mineiro de Direitos Humanos;

V

receber e encaminhar informações e denúncias de violações de direitos humanos no Estado, especialmente de grupos sociais historicamente vulnerabilizados;

VI

desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as Secretarias de Estado e organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

VII

manter o Escritório de Direitos Humanos, o Disque Direitos Humanos, a Casa de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos;

VIII

apoiar os órgãos colegiados subordinados e vinculados administrativamente à SEDESE e ao Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro;

IX

coordenar a implantação do sistema de informação sobre os direitos humanos no Estado. Seção I Da Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania

Art. 14

– A Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania tem por finalidade formular e coordenar ações de promoção de direitos humanos, de forma articulada com a União e os Municípios, competindo-lhe:

I

articular e executar ações de educação e capacitação em direitos humanos;

II

fortalecer os conselhos estaduais vinculados a Subsecretaria de Direitos Humanos, oferecendo meios para seu pleno funcionamento;

III

coordenar o desenvolvimento de programas, ações e projetos que visem à promoção de direitos humanos e cidadania;

IV

coordenar ações de suporte aos conselhos de direitos e tutelares; e

V

coordenar as ações que visem à construção de parcerias com organismos governamentais e não governamentais que tenham por objetivo a efetivação dos direitos humanos, no âmbito de sua competência. Subseção I Da Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos

Art. 15

– A Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos tem por finalidade fomentar processos de educação formal e informal, de modo a contribuir para a construção da cidadania, o conhecimento dos direitos fundamentais, o respeito à pluralidade e a diversidade sexual étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas, competindo-lhe:

I

articular atividades que desenvolvam conhecimentos, atitudes, sentimentos e práticas sociais que afirmem uma cultura de direitos humanos nas escolas e na sociedade;

II

propor, desenvolver e apoiar projetos de promoção de direitos humanos desenvolvidos por órgãos governamentais e pela sociedade civil;

III

realizar e apoiar eventos, conferências, campanhas educativas e informativas que visem à promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania;

IV

desenvolver atividades de formação e capacitação de pessoas para atuação na garantia dos direitos humanos e no exercício da cidadania;

V

estabelecer parcerias para a realização de ações, estudos e publicações no âmbito de sua atuação. Subseção II Da Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito e de Interiorização dos Direitos Humanos

Art. 16

– A Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito e de Interiorização dos Direitos Humanos tem por finalidade apoiar os órgãos colegiados subordinados e ou vinculados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos promovendo a articulação destes com as instituições públicas e privadas e interiorizando as ações de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos;

II

prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados de defesa de direitos subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos;

III

acompanhar as atividades realizadas pelos servidores lotados nos órgãos colegiados subordinados à SEDESE;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios na criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares, em parceria com os órgãos colegiados subordinados administrativamente à SEDESE;

V

prestar apoio técnico aos Municípios e propor ações de cooperação regional e municipal relativas à universalização das políticas de promoção de direitos humanos auxiliando na criação e na organização de instâncias de promoção e educação dos direitos humanos;

VI

fomentar iniciativas voltadas para a municipalização das ações previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos, bem como das relativas à universalização das políticas de promoção de direitos humanos.

Parágrafo único

– São subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos os seguintes conselhos:

I

CONEPIR;

II

CEM;

III

CEI;

IV

CEDPO

V

CEDCA; e

VI

CONEDH. Seção II Da Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos

Art. 17

– A Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos tem por finalidade formular, coordenar, monitorar, controlar e avaliar a política de direitos humanos, de forma articulada com a União e os Municípios, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração e a formulação da Política Estadual de Direitos Humanos e do Plano Mineiro de Direitos Humanos;

II

coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à proteção e restauração de direitos humanos e cidadania;

III

coordenar e promover a implantação de programas, projetos e ações de proteção e restauração de direitos humanos;

IV

coordenar a gestão e operacionalização da Casa de Direitos Humanos;

V

produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à direitos humanos;

VI

exercer as atribuições de gestão e operacionalização de programas, projetos e ações de proteção e restauração dos direitos humanos;

VII

implementar sistemas de informação e monitoramento para verificação dos programas, projetose ações de direitos humanos;

VIII

coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira das ações de direitos humanos vinculadas a Subsecretaria de Direitos Humanos;

IX

exercer outras atividades correlatas de direitos humanos, em consonância com a legislação em vigor. Subseção I Da Diretoria de Proteção e Restauração de Direitos Humanos

Art. 18

– A Diretoria de Proteção e Restauração de Direitos Humanos tem por finalidade coordenar a implementação de programas, projetos e ações de proteção e restauração de direitos humanos, competindolhe:

I

exercer as atribuições de gestão e operacionalização dos Programas Federal de Auxilio e Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM e de Proteção a Defensores de Direitos Humanos – PPDDH;

II

regular os programas, projetos e ações de proteção e restauração quanto ao seu conteúdo, oferta, acesso e padrão de qualidade;

III

coordenar, implantar e financiar os programas, projetos e ações de proteção e restauração de direitos humanos;

IV

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações de direitos humanos;

V

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção e restauração dos direitos humanos;

VI

exercer outras atividades correlatas da Política de Direitos Humanos no que se refere à proteção e restauração, em consonância com a legislação em vigor. Subseção II Da Diretoria de Informação, Acompanhamento e Monitoramento dos Direitos Humanos

Art. 19

– A Diretoria de Informação, Acompanhamento e Monitoramento dos Direitos Humanos tem por finalidade coordenar, acompanhar e implantar o controle e o monitoramento da ação governamental, no campo dos direitos humanos, por meio da produção, sistematização, elaboração de relatórios, análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade, competindo-lhe:

I

implementar e aprimorar sistemas de informação e monitoramento para verificação dos resultados dos programas, projetos e ações de gestão desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos;

II

produzir, sistematizar e analisar informações territoriais sobre as situações de violações de direitos que incidem sobre todos os grupos sociais vulneráveis;

III

fornecer dados necessários para apoiar a formulação de políticas de direitos humanos;

IV

coletar, sistematizar e analisar dados e informações das diversas fontes compatíveis com a área de direitos humanos;

V

realizar estudos e pesquisas sobre boas práticas na área de direitos humanos;

VI

coletar, sistematizar e divulgar dados de ações em direitos humanos;

VII

manter cadastro atualizado das entidades que atuam em direitos humanos;

VIII

acompanhar e divulgar editais de prêmios, concursos, ações estratégicas e de visibilidade em direitos humanos;

IX

exercer outras atividades correlatas da Política de Direitos Humanos, no que se refere ao monitoramento e acompanhamento da mesma, em consonância com a legislação em vigor. Subseção III Da Diretoria de Gestão de Recursos de Direitos Humanos

Art. 20

– A Diretoria de Gestão de Recursos de Direitos Humanos tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira para o desenvolvimento das ações de direitos humanos, administrados por meio dos fundos e das demais unidades orçamentárias vinculadas a Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

providenciar as informações necessárias para a elaboração da proposta e controle orçamentário da Subsecretaria de Direitos Humanos, com a devida classificação para a execução das receitas e despesas anuais, em articulação com a área central de planejamento, orçamento e finanças;

II

acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de direitos humanos a cargo da Subsecretaria de Direitos Humanos;

III

subsidiar a elaboração da política de financiamento, do plano de aplicação orçamentária e dos relatórios gerenciais dos recursos alocados nos fundos e unidades orçamentárias vinculadas à Subsecretaria de Direitos Humanos, em articulação com as unidades centrais de planejamento, orçamento e finanças;

IV

realizar os demais procedimentos necessários à execução do financiamento da política de direitos humanos;

V

exercer outras atividades correlatas da Política de Direitos Humanos no que se refere à gestão de recursos, em consonância com a legislação em vigor. Seção III Do Escritório de Direitos Humanos

Art. 21

– O Escritório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver atividades de educação, pesquisa e atendimento jurídico especializado na defesa dos direitos humanos e da cidadania, competindo-lhe:

I

manifestar-se em casos paradigmáticos sobre direitos humanos, por meio de parecer;

II

promover alternativas de prevenção, mediação e solução de conflitos junto às comunidades;

III

prestar orientação técnica especializada em direitos humanos;

IV

promover cursos, capacitações e seminários de promoção de direitos humanos e cidadania;

V

estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações públicas e privadas e sociedade civil para desenvolver projetos de promoção e garantia de direitos humanos e de capacitação de estudantes e lideranças comunitárias para atuação em defesa dos direitos humanos;

VI

promover capacitações da sociedade civil em terceiro setor e promoção do associativismo;

VII

desenvolver pesquisa e publicações em direitos humanos. Seção IV Da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE

Art. 22

– A CAADE tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular as ações das políticas públicas estaduais voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação da Política Estadual de Atendimento, Promoção e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II

propor programas, projetos e ações voltados ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, assim como promover ações para captação de recursos necessários às suas implementações;

III

acompanhar a execução das políticas públicas estaduais que venham a impactar as condições de vida das pessoas com deficiência;

IV

manter permanente intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que desenvolvam ações em favor da inclusão social da pessoa com deficiência visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimento, acompanhando e apoiando suas ações;

V

acompanhar e subsidiar, junto às instituições competentes, a edição e a aplicação de normas relativas aos interesses das pessoas com deficiência, em consonância com os acordos e convenções internacionais assinados pelo País;

VI

contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, sob a perspectiva da equiparação de oportunidades, visando à descentralização e interiorização destas ações;

VII

produzir e estimular a produção de conhecimento que proporcione condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

VIII

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no segmento das pessoas com deficiência;

IX

prestar apoio técnico na criação e no desenvolvimento de entidades governamentais e não governamentais, visando à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência;

X

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no segmento das pessoas com deficiência e orientar o desenvolvimento das ações;

XI

estimular e promover, no âmbito municipal, estadual e federal, a integração entre as ações da sociedade civil e as políticas públicas voltadas para a inclusão social de pessoas com deficiência, em especial aquelas que visam à implementação de acessibilidade;

XII

promover a adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento aos públicos interno e externo;

XIII

promover ações no setor privado para a inclusão produtiva de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, estimulando o empreendedorismo, a formação de cooperativas, o trabalho protegido, entre outras modalidades;

XIV

promover e coordenar atividades de incentivo e apoio às entidades do terceiro setor, regionais e locais, visando ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XV

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa com deficiência;

XVI

apoiar ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área de atendimento de necessidades das pessoas com deficiência no âmbito da iniciativa privada;

XVII

subsidiar estudos e pesquisas para informações relacionadas aos interesses das pessoas com deficiência;

XVIII

coordenar a realização de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação para subsidiar a elaboração de um plano estadual de acessibilidade para as pessoas com deficiência, bem como o acompanhamento de sua implementação junto às instituições competentes;

XIX

coordenar e promover ações para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos, bem como o atendimento das necessidades de acessibilidade destes servidores;

XX

identificar as prioridades para a implementação de planos e projetos específicos para as políticas de inclusão, que visem ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XXI

identificar fontes de financiamento governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a execução de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;

XXII

colaborar, quando solicitada, na análise de planos e projetos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência elaborados pelas Secretarias de Estado;

XXIII

propor estratégias para a descentralização da política estadual de atenção às pessoas com deficiência e acompanhar a sua execução;

XXIV

apoiar e incentivar a execução das ações referentes ao segmento de pessoas com deficiência previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos. Seção V Da Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD

Art. 23

– A CEPCAD tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular ações de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes desenvolvidas no Estado, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, com as seguintes atribuições:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da Política Estadual de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, buscando a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

V

fomentar a implementação de programas Municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

VI

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no segmento de crianças e adolescentes e orientar o desenvolvimento das ações;

VII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as crianças e adolescentes no Estado;

VIII

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, projetos, programas e ações estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

IX

prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e gestão do FIA;

X

emitir parecer técnico acerca da viabilidade da execução dos projetos apresentados ao FIA;

XI

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos no segmento de crianças e adolescentes;

XII

incentivar a produção técnico-científica, bem como a sistematização e a divulgação de dados e informações relativos à criança e ao adolescente;

XIII

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estaduais e federais, no segmento de crianças e adolescentes;

XIV

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes do Estado;

XV

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente;

XVI

apoiar e incentivar a execução das ações referentes ao segmento de crianças e adolescentes previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos;

XVII

subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Seção VI Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM

Art. 24

– A CEPAM – tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular ações de promoção e proteção dos direitos da mulher desenvolvidas no Estado, em consonância com as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da política estadual para mulheres;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos das mulheres;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres;

V

fomentar a implementação de programas municipais e comunitários de promoção dos direitos das mulheres;

VI

contribuir para que as mulheres superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de abuso, discriminação e violência;

VII

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito da política estadual para mulheres e orientar o desenvolvimento das ações;

VIII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção dos direitos das mulheres no Estado;

IX

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos das mulheres;

X

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito da política estadual para mulheres;

XI

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos para garantia e proteção dos direitos das mulheres;

XII

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos Municípios das redes de enfrentamento da violência contra a mulher;

XIII

apoiar ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;

XIV

estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de gênero;

XV

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de mulheres em privação de liberdade e egressas, em parceria com organizações públicas e privadas;

XVI

propor projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação, a redução da vulnerabilidade social, a acessibilidade e a participação das mulheres nos espaços de poder em consonância com a estratégia governamental;

XVII

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva da mulher;

XVIII

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de gênero no Estado;

XIX

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à mulher;

XX

apoiar e incentivar a execução das ações para mulheres previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos. Seção VII Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual

Art. 25

– A Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular as ações de promoção e proteção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros – LGBT desenvolvidas no Estado, em consonância as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

estimular e promover o reconhecimento e o respeito à diversidade sexual e de gênero, combatendo qualquer forma de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da Política Estadual de Promoção e Defesa da Diversidade Sexual;

III

promover ações com vistas à inclusão social, econômica e política de pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual e identidade de gênero;

IV

contribuir na formulação de políticas de combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;

V

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a inclusão social, econômica, política e promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual e à identidade de gênero;

VI

fomentar a implantação de programas municipais e comunitários de promoção da cultura da tolerância e do respeito à diversidade sexual e à identidade de gênero;

VII

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no que se refere à temática de diversidade sexual e orientar o desenvolvimento das ações;

VIII

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos da população LGBT;

IX

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de inclusão social, econômica, política e de promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual e à identidade de gênero no Estado;

X

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos no que se refere à temática de diversidade sexual;

XI

acompanhar a implementação e as alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados ao público LGBT;

XII

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra o público LGBT e a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento, no Estado e nos Municípios, das redes de enfrentamento da violência contra o público LGBT

XIII

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização do público LGBT egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;

XIV

apoiar serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico do público LGBT em situação de violência;

XV

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no que se refere à temática de diversidade sexual e identidade de gênero;

XVI

propor projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação, a redução da vulnerabilidade social, a acessibilidade e a participação do público LGBT nos espaços de poder em consonância com a estratégia governamental;

XVII

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de diversidade sexual e identidade de gênero no Estado;

XVIII

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento relacionada à diversidade sexual e identidade de gênero;

XIX

apoiar e incentivar a execução das ações referentes à temática de diversidade sexual e identidade de gênero previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos. Seção VIII Da Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial

Art. 26

– A Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular as ações de promoção da igualdade étnica e racial desenvolvidas no Estado, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da política estadual de promoção da igualdade racial;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa da igualdade racial;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção da igualdade racial;

V

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção da igualdade racial;

VI

contribuir para que os cidadãos superem situações de risco pessoal e social, decorrentes de qualquer forma de discriminação étnica e racial;

VII

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito da política estadual de promoção e defesa da igualdade racial e orientar o desenvolvimento das ações;

VIII

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia da igualdade racial;

IX

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção da igualdade racial no Estado;

X

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos de promoção e defesa da igualdade racial;

XI

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos Municípios das redes de promoção da igualdade racial;

XII

acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere à promoção da igualdade racial;

XIII

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas à promoção da igualdade racial;

XIV

estimular a produção e a sistematização de dados e informações referentes a promoção da igualdade racial;

XV

propor projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação racial e étnica em consonância com a estratégia governamental;

XVI

propor a criação de serviços de orientação, de informação e de acompanhamento jurídico, com vistas ao enfrentamento do racismo e da intolerância religiosa;

XVII

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito das políticas de promoção e defesa da igualdade racial;

XVIII

propor e acompanhar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas à promoção e defesa da igualdade racial;

XIX

propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do indivíduo nos espaços de poder, com recorte étnico e racial;

XX

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva com recorte étnico e racial;

XXI

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas relativas à promoção da igualdade racial no Estado;

XXII

apoiar e incentivar a execução das ações de promoção e defesa da igualdade racial previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos. Seção IX Da Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso

Art. 27

– A Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular as ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa desenvolvidas no Estado, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da política estadual para a pessoa idosa;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V

acompanhar e orientar a execução dos programas, projetos e ações com vistas à garantia dos direitos da pessoa idosa;

VI

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa em situação de risco pessoal e social;

VII

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito da política estadual para a pessoa idosa e orientar o desenvolvimento das ações;

VIII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as pessoas idosas no Estado;

IX

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, programas e projetos estaduais voltados para a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas;

X

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos para a pessoa idosa;

XI

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos Municípios das redes de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;

XII

acompanhar a implementação e as alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados à pessoa idosa;

XIII

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;

XIV

estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte geracional;

XV

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização da pessoa idosa em privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;

XVI

elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação contra a pessoa idosa;

XVII

propor a criação de serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico à pessoa idosa em situação de violência;

XVIII

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito da política estadual para a pessoa idosa;

XIX

propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana da pessoa idosa, em consonância com a estratégia governamental;

XX

propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação da pessoa idosa nos espaços de poder;

XXI

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva da pessoa idosa;

XXII

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas para as pessoas idosas no Estado;

XXIII

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa idosa;

XXIV

apoiar e incentivar a execução das ações para a pessoa idosa previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos.

Capítulo XIII

DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 28

– A Subsecretaria de Assistência Social tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do SUAS, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o seu acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, competindo-lhe:

I

implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;

II

organizar e coordenar o SUAS no Estado;

III

definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;

IV

promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, tendo a família como eixo central dos programas;

V

formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do FEAS;

VI

implementar o sistema de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Estadual de Assistência Social;

VII

apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

VIII

atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX

estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistencias e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;

X

estimular e implantar o controle e avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da implantação e da produção, sistematização e análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade;

XI

atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Governo do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões do Estado, considerando as especificidades locais;

XII

promover e articular ações interinstitucionais entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas sociais que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, as populações tradicionais e as minorias excluídas;

XIII

apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de recursos humanos;

XIV

apoiar, elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito da SEDESE;

XV

coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços de assistência social do Estado;

XVI

incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVII

articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVIII

formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XIX

desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa;

XX

exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.

Parágrafo único

– O CEAS é subordinado administrativamente à Subsecretaria de Assistência Social. Seção I Da Superintendência de Políticas de Assistência Social

Art. 29

– A Superintendência de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular e coordenar ações para a gestão do modelo operacional do SUAS, de forma articulada com a União e os Municípios, para a provisão da proteção social básica e especial aos usuários, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração e a formulação da Política Estadual de Assistência Social e do Plano Estadual de Assistência Social;

II

garantir, em articulação com a União e os Municípios, a implementação do sistema descentralizado e participativo da assistência social, em cumprimento ao princípio da descentralização, assegurando, por meio do apoio técnico aos Municípios, a sua adesão ao SUAS, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;

III

coordenar as atividades de apoio técnico e cofinanciar os serviços, os benefícios, os programas e os projetos de assistência social de proteção social básica, em âmbito estadual;

IV

coordenar e promover a implantação de serviços, de projetos e de programas de proteção social especial de média e alta complexidade de âmbito regional e estadual;

V

produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social. Subseção I Da Diretoria de Proteção Básica

Art. 30

– A Diretoria de Proteção Básica tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:

I

prestar cooperação técnica a Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

II

coordenar, implementar e cofinanciar ações de âmbito estadual voltadas à proteção social básica;

III

regular as ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

IV

fomentar iniciativas que visem ao acesso à renda para o enfrentamento à pobreza;

V

estabelecer estratégias, em articulação com a União e os Municípios, para a implantação e fortalecimento da rede de proteção social básica;

VI

realizar ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com os Municípios;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social básica;

VIII

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;

IX

implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica. Subseção II Da Diretoria de Proteção Especial

Art. 31

– A Diretoria de Proteção Especial tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, e articular ações de proteção social especial da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:

I

regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

II

coordenar, implantar e cofinanciar as ações, de âmbito regional ou estadual, voltadas para proteção social especial de média e alta complexidade;

III

atuar, em cooperação técnica com Municípios, na organização e execução de ações de proteção especial;

IV

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial;

V

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção especial. Subseção III Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Art. 32

– A Diretoria de Gestão do SUAS tem por finalidade implementar, acompanhar e avaliar o SUAS, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:

I

adotar as medidas necessárias para o cumprimento do princípio da descentralização, assegurando por meio do apoio técnico aos Municípios a sua adesão ao SUAS;

II

aprimorar a gestão municipal, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;

III

regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados, as entidades e as organizações não governamentais;

IV

formular os instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social;

V

apoiar e fomentar os instrumentos de gestão do SUAS;

VI

coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para Municípios;

VII

coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Estadual de Assistência Social;

VIII

apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social, por meio de sua secretaria executiva;

IX

fortalecer o Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Assistência Social no exercício do controle social, oferecendo meios para seu pleno funcionamento;

X

comprovar a capacidade de gestão estadual conforme requisitos e instrumentos estabelecidos pela norma operacional básica;

XI

promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do SUAS e à Política de Assistência Social. Subseção IV Da Diretoria de Gestão de Cadastro

Art. 33

– A Diretoria de Gestão de Cadastro tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as atividades de identificação e registro de entidades de cunho social no Estado, competindo-lhe:

I

coordenar o sistema operacional do cadastro de entidades de cunho social, subsidiando o seu permanente aprimoramento;

II

produzir, analisar e publicizar informações relativas ao cadastro de entidades sociais;

III

promover a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das ações de promoção social, enquanto estratégias de acesso às políticas e direitos sociais;

IV

fomentar a adoção de conceitos inerentes à formação de redes, como estratégia eficiente de articulação entre as organizações sociais e as instâncias de governo;

V

desenvolver atividades de formação, capacitação, apoio e assessoramento técnico às entidades da rede socioassistencial;

VI

organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial;

VII

cadastrar as entidades sociais e emitir o certificado de registro respectivo;

VIII

manter atualizado o cadastro das entidades de cunho social com atuação no Estado;

IX

elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios gerais e específicos gerados por sistema informatizado;

X

implementar e utilizar recursos e sistemas informatizados, visando racionalizar esforços e assegurar a maior efetividade dos recursos;

XI

articular-se com os usuários das informações cadastrais, visando ao seu efetivo atendimento;

XII

subsidiar o aprimoramento dos fluxos operacionais. Seção II Da Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social

Art. 34

– A Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular, coordenar, controlar, articular e executar ações de capacitação, informação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:

I

coordenar estudos, pesquisas e divulgar informações aplicadas à área de Assistência Social;

II

instalar e coordenar o sistema de informação, monitoramento e avaliação, em articulação com a Superintendência da Política de Assistência Social e demais unidades da Secretaria, correlatas à assistência social;

III

definir indicadores sociais para apoiar a formulação da Política Estadual de Assistência Social;

IV

coordenar a formulação dos critérios a serem propostos às instâncias competentes para o cofinanciamento da Política Estadual de assistência social, em articulação com a Superintendência da Política de Assistência Social;

V

desenvolver ações de fomento e apoio técnico para o desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento e avaliação da assistência social, integrados com os demais entes federados;

VI

coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações no âmbito de sua competência;

VII

propor e aprimorar fluxos operacionais;

VIII

coordenar as atividades da capacitação e treinamento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

IX

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de fortalecimento do Sistema descentralizado. Subseção I Da Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 35

– A Diretoria de Gestão do FEAS tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira para o desenvolvimento das ações de assistência social, administrados por meio do FEAS e das demais unidades orçamentárias vinculadas à área, competindo-lhe:

I

providenciar as informações necessárias para a elaboração da proposta e controle orçamentário da Subsecretaria de Assistência Social, com a devida classificação para a execução das receitas e despesas anuais, em articulação com a área central de planejamento, orçamento e finanças da SEDESE;

II

acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de assistência social a cargo da Subsecretaria;

III

analisar a evolução dos recursos para o financiamento e cofinanciamento da Política de Assistência Social segundo a esfera de sua competência;

IV

subsidiar a elaboração da política de financiamento, do plano de aplicação orçamentária e dos relatórios gerenciais dos recursos alocados no FEAS e demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social, em articulação com as unidades centrais de planejamento, orçamento e finanças, para apreciação pelo CEAS e demais instâncias de controle público;

V

emitir empenhos das despesas e suas liquidações, bem como as anulações de saldos de créditos descentralizados para as unidades orçamentárias sob sua administração, por meio dos sistemas integrados do Estado;

VI

realizar os demais procedimentos necessários à execução do financiamento;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de gestão, controle e financiamento da Política de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção II Da Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento

Art. 36

– A Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento tem por finalidade coordenar, acompanhar e implantar o controle e a avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização, elaboração de relatórios, análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade, competindo-lhe:

I

implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações de gestão e vigilância social no âmbito regional e estadual da Política Estadual de Assistência Social;

II

produzir, sistematizar e analisar informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

III

fornecer os dados necessários para apoiar a formulação, tomada de decisões estratégicas, controle social e compartilhamento do cadastro de trabalhadores da Política Estadual de Assistência Social;

IV

avaliar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos do Sistema Estadual de Assistência Social, exercendo vigilância sobre os seus padrões e por níveis de proteção social básica e especial;

V

coletar, sistematizar e analisar dados e informações das diversas fontes compatíveis com a área de assistência social;

VI

alimentar e manter atualizadas as bases de dados, de forma articulada com a União e os Municípios, para a operação conjugada dos sistemas nacional e local de assistência social;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de informação e avaliação. Subseção III Da Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência

Art. 37

– A Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implantação e implementação das ações de capacitação de recursos humanos do SUAS, competindo-lhe:

I

implantar, executar e incentivar a política de capacitação de recursos humanos do SUAS;

II

identificar as necessidades de aprimoramento das ações de qualificação de recursos humanos do SUAS;

III

promover a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do SUAS, em âmbito municipal e estadual;

IV

planejar, desenvolver e avaliar as ações correlacionadas à qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do SUAS;

V

estabelecer estratégias em par das ações de qualificação de recursos humanos;

VI

manter o processo de qualificação e aperfeiçoamento permanente e continuado dos trabalhadores do SUAS no Estado;

VII

fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;

VIII

realizar o acompanhamento e o monitoramento da gestão do desempenho dos trabalhos executados, com base nos princípios e competências da legislação em vigor.

Capítulo XIV

DA SUBSECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO – SUBTE

Art. 38

– A Subsecretaria de Trabalho e Emprego tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e a geração de trabalho decente no Estado, por meio do planejamento, execução, articulação e monitoramento das políticas públicas de trabalho, emprego e de excelência no atendimento ao trabalhador, competindo-lhe:

I

desenvolver parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à efetividade das ações da política de educação profissional e de orientação para o mercado de trabalho;

II

articular demandas da Secretaria junto aos Municípios de sua área de abrangência, no sentido de otimizar a execução das políticas de trabalho, emprego e renda;

III

promover e facilitar a intersetorialidade com o governo, a iniciativa privada e federações para a implementação das políticas públicas sob sua direção;

IV

desenvolver parcerias e realizar a articulação intersertorial com órgãos e entidades públicas e privadas, envolvidos na implementação de políticas públicas, visando à efetividade das ações;

V

garantir a excelência na oferta das políticas públicas de trabalho e emprego por meio do desenvolvimento de metodologias de gerenciamento das unidades de atendimento. Seção I Da Superintendência de Políticas de Trabalho e Emprego

Art. 39

– A Superintendência de Políticas de Trabalho e Emprego tem por finalidade planejar, formular e coordenar estratégias e ações que, de forma articulada, e com excelência, visam promover a inclusão social e autonomia do cidadão mineiro, com base no diálogo social, na educação profissional e na geração de emprego e renda, competindo-lhe:

I

promover o apoio à participação da sociedade na construção, formulação, planejamento e monitoramento das ações desenvolvidas;

II

promover a produtividade do trabalhador oferecendo acesso a oportunidades de educação profissional contínua e alinhada às demandas do mercado de trabalho;

III

potencializar a geração de emprego por meio da intermediação de trabalhadores e do fomento à formalização e ao investimento produtivo;

IV

promover a geração de renda e o apoio aos trabalhadores autônomos, bem como fomentar a economia popular solidária. Subseção I Da Diretoria de Política de Emprego

Art. 40

– A Diretoria de Política de Emprego tem por finalidade planejar, formular e coordenar estratégias para a implementação da Política Estadual de Emprego, com base em ações de intermediação de mão de obra, habilitação ao seguro desemprego, incentivo a novos investimentos e apoio à formalização do trabalhador, visando a geração de empregos decentes, assim como o combate à situação de desemprego, competindo-lhe:

I

acompanhar e coordenar a implementação das diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego relativas às ações de intermediação de mão de obra, habilitação ao seguro desemprego e emissão de carteiras de trabalho;

II

formular e coordenar projetos e ações que visem a inserção do cidadão no mercado de trabalho formal, promovendo a ampliação da Política Estadual de Emprego;

III

revisar e estabelecer fluxos e rotina dos serviços prestados ao cidadão, bem como propor melhoria contínua dos processos;

IV

promover ações que visem ampliar a formalização do mercado de trabalho, por meio da disseminação da informação e da conscientização dos trabalhadores, empregadores e funcionários das unidades de atendimento;

V

promover parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a atração de novos investimentos para o Estado e a captação ativa de vagas de emprego;

VI

promover a inovação e a integração das políticas públicas de emprego visando o seu fortalecimento e desenvolvimento. Subseção II Da Diretoria de Apoio à Participação Social

Art. 41

– A Diretoria de Apoio à Participação Social tem por finalidade promover o diálogo com os cidadãos, por meio da gestão dos conselhos estaduais e apoio à implantação dos conselhos municipais nas áreas de trabalho, emprego, renda e economia popular solidária, bem como pela comunicação do valor das políticas públicas desenvolvidas para Municípios, empresas, associações, autoridades estaduais e demais parceiros, competindo-lhe:

I

estimular e articular programas, projetos e ações conjuntas com instituições, agentes do mercado de trabalho e bases sindicais, relativas à responsabilidade social II – acompanhar e prestar o suporte necessário ao funcionamento do CETER e ao CEEPS, visando maior articulação da Subsecretaria de Trabalho e Emprego – SUBTE por meio da gestão dos conselhos;

III

assessorar a criação e manutenção de conselhos municipais de trabalho, emprego e renda;

IV

promover, com os diversos atores relacionados ao mundo do trabalho, a discussão contínua sobre as temáticas e diretrizes originadas nas conferências nacionais e estaduais de trabalho decente, visando à melhoria das condições de trabalho do cidadão;

V

apoiar e acompanhar a política de capacitação dos servidores, gestores e conselheiros estaduais e municipais envolvidos com a Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda;

VI

apoiar as demais diretorias da SUBTE na execução de trabalhos que envolvam a articulação e participação direta do Estado; e

VII

captar projetos estaduais e federais relacionados com a política pública desenvolvida pela SUBTE, de acordo com o interesse da SEDESE. Subseção III Da Diretoria de Educação para o Trabalho

Art. 42

– A Diretoria de Educação para o Trabalho tem por finalidade elaborar, coordenar e executar projetos no âmbito da educação profissional e da promoção de parcerias institucionais com excelência nas ações, visando promover a inclusão social e melhoria da empregabilidade, bem como apoiar o desenvolvimento econômico do Estado, competindo-lhe:

I

executar ações de elevação da escolaridade, competências para o trabalho e qualificação técnica dos trabalhadores de forma integrada conforme a demanda do cidadão;

II

promover a inclusão e melhoria do desempenho social por meio do atendimento ao público vulnerável;

III

apoiar o desenvolvimento econômico por meio da melhoria da qualidade de trabalho do cidadão, da disponibilização de mão de obra conforme a demanda do mercado e da promoção do empreendedorismo;

IV

obter excelência em todas as ações com o uso de tecnologias de gestão dos projetos e processos, governança equilibrada e transparente e comunicação de qualidade com os parceiros internos e externos;

V

buscar a efetividade das políticas públicas desempenhadas pela diretoria por meio da execução dos trabalhos com base em estudo das informações e dos dados do mercado de trabalho. Subseção IV Da Diretoria de Geração de Renda

Art. 43

– A Diretoria de Geração de Renda tem por finalidade desenvolver ações de assessoramento, orientação ao microcrédito, fomento e apoio à comercialização para a obtenção de renda de empreendimentos individuais, coletivos e familiares, bem como promover o desenvolvimento do trabalho autônomo, competindolhe:

I

acompanhar e prestar o suporte operacional aos programas, projetos e ações de geração de renda na SUBTE;

II

articular parceria com universidades e outras instituições para que possam incubar e assessorar os empreendimentos solidários individuais, coletivos e familiares;

III

articular com o poder local espaço de comercialização para os empreendimentos assessorados e atendidos por programas, projetos e ações de inclusão produtiva;

IV

assessorar os empreendimentos, individuais, coletivos e familiares com orientação ao microcrédito;

V

consolidar e ampliar as ações da Central de Prestação de Serviços Autônomos. Seção II Superintendência de Gestão do Atendimento ao Trabalhador

Art. 44

– A Superintendência de Gestão de Atendimento ao Trabalhador tem por finalidade proporcionar o acesso do trabalhador às unidades de atendimento, garantindo uma estrutura adequada para uma maior efetividade das políticas públicas de emprego e geração de renda, competindo-lhe:

I

garantir junto aos Municípios estrutura física adequada para o atendimento ao trabalhador e para a execução de políticas públicas;

II

realizar aquisições de suprimentos e controlar os custos das unidades de atendimento, propondo melhorias no gasto visando à eficiência na utilização dos recursos;

III

treinar e alocar pessoas de acordo com o porte de demanda das unidades de atendimento;

IV

monitorar a execução dos convênios municipais, garantindo plena execução das políticas públicas de emprego e geração de renda;

V

desenvolver estratégias e metodologias para gestão da informação, de pessoas e de processos das unidades de atendimento, para o controle da execução das metas e objetivos, bem como a qualidade do atendimento ao trabalhador, tendo em vista a execução das políticas públicas. Subseção I Diretoria de Monitoramento de Resultados

Art. 45

– A Diretoria de Monitoramento de Resultados tem por finalidade monitorar a execução do serviço de atendimento ao trabalhador competindo-lhe:

I

monitorar o alcance dos objetivos, metas e atribuições responsáveis pelas ações voltadas à eficiência e eficácia na prestação dos serviços;

II

implementar metodologias para coleta, análise e divulgação sistemática de informações na rede operacional de atendimento ao trabalhador, para subsidiar as políticas de trabalho e emprego;

III

acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos nos planos de modernização do atendimento ao trabalhador;

IV

monitorar a qualidade do atendimento e serviços prestados;

V

produzir informações relativas ao atendimento para subsidiar o processo de decisão das instâncias superiores. Subseção II Diretoria de Gestão da Estrutura e de Custos

Art. 46

– A Diretoria de Gestão da Estrutura e de Custos tem por finalidade controlar todos os processos relacionados à manutenção e modernização da estrutura de atendimento ao trabalhador, competindolhe:

I

gerenciar e monitorar as condições de funcionamento da unidade móvel e da estrutura física das unidades de atendimento do trabalhador;

II

administrar os recursos materiais e financeiros alocados nas unidades de atendimento ao trabalhador;

III

gerenciar e monitorar informações relativas aos custos das unidades de atendimento ao trabalhador;

IV

propor melhorias para o pleno desenvolvimento das atividades de atendimento ao trabalhador;

V

planejar e solicitar compras de bens e serviços;

VI

acompanhar pagamentos e contratos relativos às unidades de atendimento ao trabalhador;

VII

alocar bens patrimoniais e de consumo nas unidades de atendimento ao trabalhador. Subseção III Diretoria de Treinamento e Gestão de Pessoas

Art. 47

– A Diretoria de Treinamento e Gestão de Pessoas tem por finalidade a gestão de pessoas das unidades de atendimento ao trabalhador, visando o desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I

gerenciar os recursos humanos alocados nas unidades de atendimento ao trabalhador;

II

articular com as áreas responsáveis o treinamento das rotinas operacionais;

III

capacitar e nivelar servidores para o atendimento nas unidades de atendimento ao trabalhador;

IV

elaborar e atualizar o conteúdo programático para os treinamentos de atendentes das unidades;

V

programar treinamento e reciclagem de servidores. Subseção IV Diretoria de Gestão dos Processos de Atendimento

Art. 48

– A Diretoria de Gestão dos Processos de Atendimento tem por finalidade controlar os processos relacionados à prestação dos serviços nas unidades de atendimento ao trabalhador, competindo-lhe:

I

viabilizar a formalização de convênios relacionados à implementação das unidades atendimento ao trabalhador;

II

criar e gerenciar critérios técnicos de gestão das unidades de atendimento ao trabalhador;

III

criar, gerenciar, analisar e atualizar os fluxos de trabalho e processos de atendimento;

IV

propor e executar projetos de melhoria para a gestão das unidades de atendimento ao trabalhador;

V

gerenciar os convênios para manutenção das unidades de atendimento ao trabalhador.

Capítulo XV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 49

– A Superintendência de Interiorização tem por finalidade apoiar a interiorização de programas, projetos e atividades da SEDESE, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, competindo-lhe:

I

apoiar, orientar, coordenar, promover, controlar e avaliar as atividades nas unidades regionais da SEDESE;

II

desenvolver estudos e análises dos fatores conjunturais que afetem o desenvolvimento das atividades das unidades regionais da Secretaria;

III

promover a integração das unidades regionais com as demais unidades da Secretaria, a fim de alcançar a eficácia e eficiência das ações desenvolvidas no interior do Estado. Seção I Das Diretorias Regionais

Art. 50

– As Diretorias Regionais têm por finalidade representar a Secretaria em sua área de abrangência, divulgar suas diretrizes, bem como prestar apoio técnico, acompanhar e supervisionar a execução das ações relativas às funções de assistência social e de direitos humanos desenvolvidas diretamente pela SEDESE, por prefeituras ou entidades, competindo-lhes:

I

promover, coordenar e viabilizar suas atividades junto aos Municípios e entidades em sua área de atuação, inclusive as relativas à realização de eventos;

II

promover a análise de demandas da população bem como a elaboração de propostas de ações nos Municípios;

III

promover a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Diretoria.

Parágrafo único

– As Diretorias Regionais da Secretaria possuem sede, classificação e área de abrangência definidas no Anexo.

Capítulo XVI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 51

– A SPGF tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEDESE, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com a AGEI, a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV

formular e implementar, em conjunto com a AGEI, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Secretaria;

V

zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII

coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VIII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único

– Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Seção I Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 52

– A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I

otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II

planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;

III

propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV

atuar em parceria com as demais unidades da SEDESE, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V

coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI

executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;

VII

orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal. Seção II Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 53

– A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional administrativo às unidades da SEDESE, competindo-lhe:

I

gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II

programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e de manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III

executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV

acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

V

acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI

adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

VII

emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica de equipamentos de informática;

VIII

desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet de responsabilidade da Secretaria, respeitando os padrões de desenvolvimento e prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

IX

propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos e buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

X

viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilização de informações com qualidade, para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XI

coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XII

coordenar a implementação das normas e padrões de TIC, alinhadas à Política Estadual de TIC;

XIII

desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

XIV

propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

XV

gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVI

monitorar os recursos de TIC;

XVII

executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;

XVIII

elaborar, em articulação com as respectivas áreas, planos de implantação de sistemas informatizados. Seção III Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 54

– A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEDESE, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

II

elaborar a programação orçamentária da despesa em conjunto com os ordenadores de despesa responsáveis;

III

acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

IV

avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares, a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

V

executar, controlar e avaliar os processos concernentes aos repasses fundo a fundo, observando a legislação que disciplina a matéria; (Vide alteração citada no art. 20 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

VI

controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando a legislação que disciplina a matéria;

VII

acompanhar e controlar a execução financeira da receita, observando a legislação que disciplina a matéria;

VIII

cientificar o ordenador de despesa e o servidor responsável do valor impugnado relativo à despesa realizada em desacordo com as normas pertinentes, promovendo o respectivo registro em "Diversos Responsáveis" e comunicando o fato ao TCE-MG, no primeiro dia útil imediato à impugnação;

IX

responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a SEDESE participa como órgão gestor;

X

coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI

acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

XII

acompanhar e orientar a execução orçamentária e financeira dos instrumentos legais e de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte. Seção IV Da Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas

Art. 55

– A Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas tem por finalidade orientar e controlar a aplicação dos recursos financeiros dos programas e projetos e analisar a prestação de contas de convênios no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I

elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;

II

acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;

III

receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos Municípios e entidades e, em caso de constatação de irregularidades, baixar diligência;

IV

instruir os Municípios e entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, para pronunciamento de cumprimento do objeto;

V

identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas;

VI

encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;

VII

acompanhar a execução financeira dos projetos especiais de recursos federais recebidos pela SEDESE, elaborando demonstrativo financeiro, balancetes e prestação de contas.

Capítulo XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 45.767, de 4 de novembro 2011;

II

o Decreto n° 45.737, de 21 de setembro de 2011.

Art. 57

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eduardo Prates Octaviani Bernis

Anexo
(a que se refere o parágrafo único do art. 5° do Decreto nº 46.576, de 6 de agosto de 2014) I – Diretoria Regional de Almenara: a) sede: Almenara; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Almenara; Bandeira; Divisópolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Pedra Azul; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antônio do Jacinto; II – Diretoria Regional de Araçuaí: a) sede: Araçuaí; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Angelândia; Araçuaí; Aricanduva; Berilo; Capelinha; Carbonita; Chapada do Norte; Comercinho; Coronel Murta; Francisco Badaró; Itamarandiba; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Medina; Minas Novas; Ponto dos Volantes; Turmalina; Veredinha; Virgem da Lapa; III – Diretoria Regional de Curvelo: a) sede: Curvelo; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alvorada de Minas; Araçaí; Augusto de Lima; Buenópolis; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Congonhas do Norte; Cordisburgo; Corinto; Couto de Magalhães de Minas; Curvelo; Datas; Diamantina; Dom Joaquim; Felício dos Santos; Felixlândia; Gouveia; Inimutaba; Itambé do Mato Dentro; Jequitibá; Joaquim Felício; Monjolos; Morro da Garça; Morro do Pilar; Paraopeba; Pompeu; Presidente Juscelino; Presidente Kubitschek; Santana de Pirapama; Santana do Riacho; Santo Antônio do Itambé; Santo Antônio do Rio Abaixo; Santo Hipólito; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Serra Azul de Minas; Serro; Três Marias; IV – Diretoria Regional de Divinópolis: a) sede: Divinópolis; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Abaeté; Aguanil; Araújos; Arcos; Bambuí; Biquinhas; Bom Despacho; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Capitólio; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cedro do Abaeté; Cláudio; Conceição do Pará; Córrego Danta; Córrego Fundo; Cristais; Crucilândia; Divinópolis Dores do Indaiá; Doresópolis; Formiga; Igaratinga; Iguatama; Itapecerica; Itaúna; Japaraíba; Lagoa da Prata; Leandro Ferreira; Luz; Maravilhas; Martinho Campos; Medeiros; Moema; Morada Nova de Minas; Nova Serrana; Oliveira; Onça do Pitangui; Paineiras; Pains; Papagaios; Passa Tempo; Pedra do Indaiá; Pequi; Perdigão, Pimenta; Piracema; Pitangui; Piumhi; Pratinha; Quartel Geral; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; Santo Antônio do Monte; São Francisco de Paula; São Gonçalo do Pará; São Roque de Minas; São Sebastião do Oeste; Tapiraí; Vargem Bonita; V – Diretoria Regional de Governador Valadares: a) sede: Governador Valadares; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Açucena; Aimorés; Alpercata; Alvarenga; Cantagalo; Capitão Andrade; Central de Minas; Coluna; Conselheiro Pena; Coroaci; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Divinolândia de Minas; Dom Cavati; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Frei Lagonegro; Galiléia; Goiabeira; Gonzaga; Governador Valadares; Guanhães; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Itabirinha de Mantena; Itanhomi; Itueta; Jampruca; José Raydan; Mantena; Marilac; Materlândia; Mathias Lobato; Mendes Pimentel; Mutum; Nacip Raydan; Nova Belém; Nova Módica; Paulistas; Peçanha; Pocrane; Resplendor; Rio Vermelho; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; Santa Rita do Itueto; São Domingos das Dores; São Félix de Minas; São Geraldo da Piedade; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São João Evangelista; São José da Safira; São José do Divino; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; São Sebastião do Anta; Sardoá; Senhora do Porto; Sobrália; Taparuba; Tarumirim; Tumiritinga; Ubaporanga; Virginópolis; Virgolândia; VI – Diretoria Regional de Ituiutaba: a) sede: Ituiutaba; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Cachoeira Dourada; Campina Verde; Canápolis; Capinópolis; Carneirinho; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama; Limeira do Oeste; Santa Vitória; São Francisco de Sales; União de Minas; VII – Diretoria Regional de Januária: a) sede: Januária; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Bonito de Minas; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Conêgo Marinho; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Itacarambi; Januária; Japonvar; Juvenília; Lontra; Manga; Miravânia; Montalvânia; Patis; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Ponto Chique; São Francisco; São João da Ponte; São João das Missões; Ubaí; Urucuia; Varzelândia; VIII – Diretoria Regional de Juiz de Fora: a) sede: Juiz de Fora; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Alem Paraíba; Andrelândia; Aracitaba; Arantina; Argirita; Astolfo Dutra; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carvalhos; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Divinésia; Dona Euzébia; Dores do Turvo; Ewbank da Câmara; Goianá; Guarani; Guarará; Guidoval; Guiricema; Juiz de Fora; Liberdade; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Paula Cândido; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piraúba; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita de Jacutinga; Santana do Deserto; Santo Antônio do Aventureiro; Santos Dumont; São Geraldo; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Seritinga; Serranos; Silverânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Tocantins; Ubá; Visconde do Rio Branco; IX – Diretoria Regional Metropolitana: a) sede: Belo Horizonte; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Baldim; Barão de Cocais; Belo Horizonte; Belo Vale; Betim; Bonfim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Fortuna de Minas; Funilândia; Ibirité; Igarapé; Inhaúma; Itabirito; Itaguara; Itatiaiuçu; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Moeda; Nova Lima; Nova União; Pará de Minas; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Bárbara; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; São José da Varginha; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano; X – Diretoria Regional de Montes Claros: a) sede: Montes Claros; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Bocaiuva; Botumirim; Brasília de Minas; Buritizeiro; Capitão Enéas; Catuti; Claro das Poções; Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Itacambira; Jaíba; Janaúba; Jequitaí; Juramento; Lagoa dos Patos; Lassance; Luislândia; Mamonas; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Monte Azul; Montes Claros; Nova Porteirinha; Olhos D’água; Pai Pedro; Pirapora; Porteirinha; Riacho dos Machados; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Serranópolis de Minas; Várzea da Palma; Verdelândia; XI – Diretoria Regional de Muriaé: a) sede: Muriaé; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alto Caparão; Alto Jequitibá; Antônio Prado de Minas; Barão do Monte Alto; Caiana; Caparão; Carangola; Cataguases; Divino; Ervália; Espera Feliz; Estrela Dalva; Eugenópolis; Faria Lemos; Fervedouro; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina; Luisburgo; Manhumirim; Martins Soares; Miradouro; Mirai; Muriaé; Orizânia; Palma; Patrocínio de Muriaé; Pedra Bonita; Pedra Dourada; Pirapetinga; Recreio; Rosário da Limeira; Santa Margarida; Santana de Cataguases; São Francisco do Glória; São João do Manhuaçu; São Sebastião da Vargem Alegre; Tombos; Vieiras; Volta Grande; XII – Diretoria Regional de Paracatu: a) sede: Paracatu; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu; Riachinho; Unaí; Uruana de Minas; Vazante; XIII – Diretoria Regional de Passos: a) sede: Passos; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alpinópolis; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceição da Aparecida; Delfinópolis; Fortaleza de Minas; Ibiraci; Itamogi; Itaú de Minas; Nova Resende; Passos; Pratápolis; São João Batista do Glória; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino; XIV – Diretoria Regional de Patos de Minas: a) sede: Patos de Minas; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Arapuá; Campos Altos; Carmo do Paranaíba; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Estrela do Indaiá; Guimarânia; Ibiá; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de Minas; Patrocínio; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Santa Rosa da Serra; São Gonçalo do Abaeté; São Gotardo; Serra da Saudade; Serra do Salitre; Tiros; Varjão de Minas; XV – Diretoria Regional de Poços de Caldas: a) sede: Poços de Caldas; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Albertina; Andradas; Arceburgo; Bandeira do Sul; Bom Repouso; Borda da Mata; Botelhos; Bueno Brandão; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Congonhal; Divisa Nova; Guaranésia; Guaxupé; Ibitiúra de Minas; Inconfidentes; Ipuiúna; Jacuí; Jacutinga; Juruaia; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Ouro Fino; Poços de Caldas; Santa Rita de Caldas; São Pedro da União; Senador Amaral; Senador José Bento; Serrania; Tocos do Moji; Toledo; XVI – Diretoria Regional de Ponte Nova: a) sede: Ponte Nova; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Abre Campo; Acaiaca; Amparo do Serra; Araponga; Barra Longa; Bom Jesus do Galho; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Caputira; Chalé; Coimbra; Conceição de Ipanema; Diogo de Vasconcelos; Dom Silvério; Durandê; Guaraciaba; Jequeri; Lajinha; Manhuaçu; Mariana; Matipó; Oratórios; Ouro Preto; Pedra do Anta; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Rio Doce; Santa Cruz do Escalvado; Santana do Manhuaçu; Santo Antônio do Grama; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Sericita; Simonésia; Teixeiras; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa; XVII – Diretoria Regional de Pouso Alegre: a) sede: Pouso Alegre b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alagoa; Brasópolis; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Carmo de Minas; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Cristina; Delfim Moreira; Dom Viçoso; Estiva; Extrema; Gonçalves; Itajubá; Itamonte; Itanhandu; Itapeva; Maria da Fé; Marmelópolis; Natércia; Olímpio Noronha; Paraisópolis; Passa Quatro; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre; Pouso Alto; Santa Rita do Sapucaí; São José do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; São Sebastião do Rio Verde; Sapucaí-Mirim; Virgínia; Wenceslau Braz; XVIII – Diretoria Regional de Salinas: a) sede: Salinas; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Águas Vermelhas; Berizal; Cachoeira do Pajeú; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santa Cruz de Salinas; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo; XIX – Diretoria Regional de São João Del Rei: a) sede: São João Del Rei; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos; Alto Rio Doce; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Bom Sucesso; Capela Nova; Caranaíba; Carandaí; Carrancas; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Cipotânea; Conceição da Barra de Minas; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Coronel Xavier Chaves; Cristiano Otoni; Desterro de Entre Rios; Desterro do Melo; Dores de Campos; Entre Rios de Minas; Ibertioga; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itaverava; Itumirim; Itutinga; Jeceaba; Lagoa Dourada; Lamim; Lavras; Madre de Deus de Minas; Minduri; Nazareno; Ouro Branco; Piedade do Rio Grande; Piedade dos Gerais; Prados; Queluzita; Resende Costa; Ressaquinha; Ribeirão Vermelho; Rio Espera; Ritápolis; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de Ibitipoca; Santana do Garambéu; Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí; São João del Rei; São Tiago; São Vicente de Minas; Senhora dos Remédios; Tiradentes; XX – Diretoria Regional de Teófilo Otoni: a) sede: Teófilo Otoni; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Água Boa; Águas Formosas; Ataléia; Bertópolis; Campanário; Caraí; Carlos Chagas; Catuji; Crisólita; Franciscópolis; Frei Gaspar; Fronteira dos Vales; Itaipé; Itambacuri; Ladainha; Machacalis; Malacacheta; Nanuque; Novo Cruzeiro; Novo Oriente de Minas; Ouro Verde de Minas; Padre Paraíso; Pavão; Pescador; Poté; Santa Helena de Minas; São Sebastião do Maranhão; Serra dos Aimorés; Setubinha; Teófilo Otoni; Umburatiba; XXI – Diretoria Regional de Timóteo: a) sede: Timóteo; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Alvinópolis; Antônio Dias; Bela Vista de Minas; Belo Oriente; Bom Jesus do Amparo; Braúnas; Bugre; Caratinga; Carmésia; Catas Altas; Conceição do Mato Dentro; Coronel Fabriciano; Córrego Novo; Dionísio; Dores de Guanhães; Entre Folhas; Ferros; Ipaba; Ipatinga; Itabira; Jaguaraçu; Joanésia; João Monlevade; Marliéria; Mesquita; Naque; Nova Era; Passabém; Periquito; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Rio Piracicaba; Santa Bárbara do Leste; Santa Maria de Itabira; Santa Rita de Minas; Santana do Paraíso; São Domingos do Prata; São Gonçalo do Rio Abaixo; São João do Oriente; São José do Goiabal; São Pedro dos Ferros; São Sebastião do Rio Preto; Sem Peixe; Timóteo; Vargem Alegre; XXII – Diretoria Regional de Uberaba: a) sede: Uberaba; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Água Comprida; Araxá; Campo Florido; Comendador Gomes; Conceição das Alagoas; Conquista; Delta; Fronteira; Frutal; Pirajuba; Planura; Sacramento; Tapira; Uberaba; Veríssimo; XXIII – Diretoria Regional de Uberlândia: a) sede: Uberlândia; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Abadia dos Dourados; Araguari; Araporã; Cascalho Rico; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Indianópolis; Iraí de Minas; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Pedrinópolis; Perdizes; Prata; Romaria; Santa Juliana; Tupaciguara; Uberlândia; XXIV – Diretoria Regional de Varginha: a) sede: Varginha; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Aiuruoca; Alfenas; 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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014