Artigo 27, Inciso XX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular as ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa desenvolvidas no Estado, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I
promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa;
II
orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da política estadual para a pessoa idosa;
III
contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV
apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V
acompanhar e orientar a execução dos programas, projetos e ações com vistas à garantia dos direitos da pessoa idosa;
VI
fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa em situação de risco pessoal e social;
VII
subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito da política estadual para a pessoa idosa e orientar o desenvolvimento das ações;
VIII
acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as pessoas idosas no Estado;
IX
apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, programas e projetos estaduais voltados para a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas;
X
articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos para a pessoa idosa;
XI
promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos Municípios das redes de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
XII
acompanhar a implementação e as alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados à pessoa idosa;
XIII
apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
XIV
estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte geracional;
XV
propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização da pessoa idosa em privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;
XVI
elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação contra a pessoa idosa;
XVII
propor a criação de serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico à pessoa idosa em situação de violência;
XVIII
apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito da política estadual para a pessoa idosa;
XIX
propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana da pessoa idosa, em consonância com a estratégia governamental;
XX
propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação da pessoa idosa nos espaços de poder;
XXI
propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva da pessoa idosa;
XXII
promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas para as pessoas idosas no Estado;
XXIII
incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa idosa;
XXIV
apoiar e incentivar a execução das ações para a pessoa idosa previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos.