Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Diretoria de Proteção e Restauração de Direitos Humanos tem por finalidade coordenar a implementação de programas, projetos e ações de proteção e restauração de direitos humanos, competindolhe:
I
exercer as atribuições de gestão e operacionalização dos Programas Federal de Auxilio e Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM e de Proteção a Defensores de Direitos Humanos – PPDDH;
II
regular os programas, projetos e ações de proteção e restauração quanto ao seu conteúdo, oferta, acesso e padrão de qualidade;
III
coordenar, implantar e financiar os programas, projetos e ações de proteção e restauração de direitos humanos;
IV
promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações de direitos humanos;
V
propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção e restauração dos direitos humanos;
VI
exercer outras atividades correlatas da Política de Direitos Humanos no que se refere à proteção e restauração, em consonância com a legislação em vigor. Subseção II Da Diretoria de Informação, Acompanhamento e Monitoramento dos Direitos Humanos