Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– A Diretoria de Proteção Básica tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:

I

prestar cooperação técnica a Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

II

coordenar, implementar e cofinanciar ações de âmbito estadual voltadas à proteção social básica;

III

regular as ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

IV

fomentar iniciativas que visem ao acesso à renda para o enfrentamento à pobreza;

V

estabelecer estratégias, em articulação com a União e os Municípios, para a implantação e fortalecimento da rede de proteção social básica;

VI

realizar ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com os Municípios;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social básica;

VIII

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;

IX

implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica. Subseção II Da Diretoria de Proteção Especial