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Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

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Art. 11

– A Assessoria de Projetos Especiais tem por finalidade planejar, executar, coordenar e avaliar ações que visem à inclusão das famílias em privação social, possibilitando intervenções que busquem a melhoria da condição de vida da população, competindo-lhe:

I

promover a articulação e integração de políticas, programas e projetos em todas as esferas de governo, capazes de criar oportunidades para o desenvolvimento das famílias que se encontram em situação de privação e vulnerabilidade socioeconômica, visando potencializar o uso de recursos e a eficácia de resultados de programas e projetos;

II

formular, executar e monitorar planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes do governo, com vistas a promover a travessia de grupos de vulnerabilidade para uma situação de inserção social e cidadã;

III

coordenar a avaliação de projetos e programas de promoção social, em articulação com as demais instâncias de governo, possibilitando a transparência das ações e a busca da eficiência no gasto e da eficácia e efetividade dos resultados;

IV

promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de intervenção voltadas ao desenvolvimento social, em consonância com as características e peculiaridades regionais;

V

propor e acompanhar a elaboração de contratos, convênios e outros documentos de natureza similares, destinados à pactuação de compromissos e resultados relativos à superação de privações sociais;

VI

apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de servidores públicos no que tange às políticas e programas de desenvolvimento social.