Artigo 24, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A CEPAM – tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular ações de promoção e proteção dos direitos da mulher desenvolvidas no Estado, em consonância com as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I
promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
II
orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da política estadual para mulheres;
III
contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos das mulheres;
IV
apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres;
V
fomentar a implementação de programas municipais e comunitários de promoção dos direitos das mulheres;
VI
contribuir para que as mulheres superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de abuso, discriminação e violência;
VII
subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito da política estadual para mulheres e orientar o desenvolvimento das ações;
VIII
acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção dos direitos das mulheres no Estado;
IX
apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos das mulheres;
X
apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito da política estadual para mulheres;
XI
articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos para garantia e proteção dos direitos das mulheres;
XII
promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos Municípios das redes de enfrentamento da violência contra a mulher;
XIII
apoiar ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;
XIV
estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de gênero;
XV
propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de mulheres em privação de liberdade e egressas, em parceria com organizações públicas e privadas;
XVI
propor projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação, a redução da vulnerabilidade social, a acessibilidade e a participação das mulheres nos espaços de poder em consonância com a estratégia governamental;
XVII
propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva da mulher;
XVIII
promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de gênero no Estado;
XIX
incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à mulher;
XX
apoiar e incentivar a execução das ações para mulheres previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos. Seção VII Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual