Artigo 28, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Subsecretaria de Assistência Social tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do SUAS, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o seu acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, competindo-lhe:
I
implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;
II
organizar e coordenar o SUAS no Estado;
III
definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;
IV
promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, tendo a família como eixo central dos programas;
V
formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do FEAS;
VI
implementar o sistema de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Estadual de Assistência Social;
VII
apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
VIII
atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX
estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistencias e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;
X
estimular e implantar o controle e avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da implantação e da produção, sistematização e análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade;
XI
atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Governo do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões do Estado, considerando as especificidades locais;
XII
promover e articular ações interinstitucionais entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas sociais que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, as populações tradicionais e as minorias excluídas;
XIII
apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de recursos humanos;
XIV
apoiar, elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito da SEDESE;
XV
coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços de assistência social do Estado;
XVI
incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XVII
articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;
XVIII
formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XIX
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa;
XX
exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.
Parágrafo único
– O CEAS é subordinado administrativamente à Subsecretaria de Assistência Social. Seção I Da Superintendência de Políticas de Assistência Social