Artigo 23, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A CEPCAD tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular ações de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes desenvolvidas no Estado, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, com as seguintes atribuições:
I
promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da Política Estadual de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, buscando a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
V
fomentar a implementação de programas Municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
VI
subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no segmento de crianças e adolescentes e orientar o desenvolvimento das ações;
VII
acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as crianças e adolescentes no Estado;
VIII
apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, projetos, programas e ações estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
IX
prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e gestão do FIA;
X
emitir parecer técnico acerca da viabilidade da execução dos projetos apresentados ao FIA;
XI
articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos no segmento de crianças e adolescentes;
XII
incentivar a produção técnico-científica, bem como a sistematização e a divulgação de dados e informações relativos à criança e ao adolescente;
XIII
apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estaduais e federais, no segmento de crianças e adolescentes;
XIV
promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes do Estado;
XV
incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente;
XVI
apoiar e incentivar a execução das ações referentes ao segmento de crianças e adolescentes previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos;
XVII
subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Seção VI Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM