Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Superintendência de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular e coordenar ações para a gestão do modelo operacional do SUAS, de forma articulada com a União e os Municípios, para a provisão da proteção social básica e especial aos usuários, competindo-lhe:
I
coordenar a elaboração e a formulação da Política Estadual de Assistência Social e do Plano Estadual de Assistência Social;
II
garantir, em articulação com a União e os Municípios, a implementação do sistema descentralizado e participativo da assistência social, em cumprimento ao princípio da descentralização, assegurando, por meio do apoio técnico aos Municípios, a sua adesão ao SUAS, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;
III
coordenar as atividades de apoio técnico e cofinanciar os serviços, os benefícios, os programas e os projetos de assistência social de proteção social básica, em âmbito estadual;
IV
coordenar e promover a implantação de serviços, de projetos e de programas de proteção social especial de média e alta complexidade de âmbito regional e estadual;
V
produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social. Subseção I Da Diretoria de Proteção Básica