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Artigo 24, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

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Art. 24

– A CEPAM – tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular ações de promoção e proteção dos direitos da mulher desenvolvidas no Estado, em consonância com as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da política estadual para mulheres;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos das mulheres;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres;

V

fomentar a implementação de programas municipais e comunitários de promoção dos direitos das mulheres;

VI

contribuir para que as mulheres superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de abuso, discriminação e violência;

VII

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito da política estadual para mulheres e orientar o desenvolvimento das ações;

VIII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção dos direitos das mulheres no Estado;

IX

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos das mulheres;

X

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito da política estadual para mulheres;

XI

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos para garantia e proteção dos direitos das mulheres;

XII

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos Municípios das redes de enfrentamento da violência contra a mulher;

XIII

apoiar ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;

XIV

estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de gênero;

XV

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de mulheres em privação de liberdade e egressas, em parceria com organizações públicas e privadas;

XVI

propor projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação, a redução da vulnerabilidade social, a acessibilidade e a participação das mulheres nos espaços de poder em consonância com a estratégia governamental;

XVII

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva da mulher;

XVIII

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de gênero no Estado;

XIX

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à mulher;

XX

apoiar e incentivar a execução das ações para mulheres previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos. Seção VII Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual