Artigo 31, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Diretoria de Proteção Especial tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, e articular ações de proteção social especial da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:
I
regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
II
coordenar, implantar e cofinanciar as ações, de âmbito regional ou estadual, voltadas para proteção social especial de média e alta complexidade;
III
atuar, em cooperação técnica com Municípios, na organização e execução de ações de proteção especial;
IV
promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial;
V
propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção especial. Subseção III Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social