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Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

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Art. 23

– A CEPCAD tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e articular ações de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes desenvolvidas no Estado, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, com as seguintes atribuições:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

orientar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da Política Estadual de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, buscando a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV

apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

V

fomentar a implementação de programas Municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

VI

subsidiar a representação da Subsecretaria integrando instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no segmento de crianças e adolescentes e orientar o desenvolvimento das ações;

VII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as crianças e adolescentes no Estado;

VIII

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, projetos, programas e ações estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

IX

prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e gestão do FIA;

X

emitir parecer técnico acerca da viabilidade da execução dos projetos apresentados ao FIA;

XI

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos no segmento de crianças e adolescentes;

XII

incentivar a produção técnico-científica, bem como a sistematização e a divulgação de dados e informações relativos à criança e ao adolescente;

XIII

apoiar a realização de fóruns, capacitações, seminários e conferências municipais, regionais, estaduais e federais, no segmento de crianças e adolescentes;

XIV

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes do Estado;

XV

incentivar e validar o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente;

XVI

apoiar e incentivar a execução das ações referentes ao segmento de crianças e adolescentes previstas no Plano Mineiro de Direitos Humanos;

XVII

subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Seção VI Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM