Artigo 30, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Diretoria de Proteção Básica tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:
I
prestar cooperação técnica a Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;
II
coordenar, implementar e cofinanciar ações de âmbito estadual voltadas à proteção social básica;
III
regular as ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
IV
fomentar iniciativas que visem ao acesso à renda para o enfrentamento à pobreza;
V
estabelecer estratégias, em articulação com a União e os Municípios, para a implantação e fortalecimento da rede de proteção social básica;
VI
realizar ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com os Municípios;
VII
promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social básica;
VIII
propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;
IX
implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica. Subseção II Da Diretoria de Proteção Especial