Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– A Diretoria de Proteção Especial tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, e articular ações de proteção social especial da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:

I

regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

II

coordenar, implantar e cofinanciar as ações, de âmbito regional ou estadual, voltadas para proteção social especial de média e alta complexidade;

III

atuar, em cooperação técnica com Municípios, na organização e execução de ações de proteção especial;

IV

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial;

V

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção especial. Subseção III Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social