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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

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Art. 2º

– A SEDESE, a que se refere o inciso IX do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II

implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III

apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e os mínimos sociais;

IV

apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

V

manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

VI

elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:

a

da criança e do adolescente;

b

do idoso;

c

da mulher;

d

da pessoa com deficiência;

e

da igualdade racial;

f

da diversidade sexual;

g

outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

VII

promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

VIII

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

IX

formular e coordenar a política estadual relacionada ao trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e a recolocação no mercado de trabalho;

X

fomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;

XI

manter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;

XII

promover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado;

XIII

formular planos e programas na sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, observadas as diretrizes gerais do governo;

XIV

promover e facilitar a interiorização, a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

XV

realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVI

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; e

XVII

exercer atividades correlatas.