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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.576 de 06 de agosto de 2014

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Art. 17

– A Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos tem por finalidade formular, coordenar, monitorar, controlar e avaliar a política de direitos humanos, de forma articulada com a União e os Municípios, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração e a formulação da Política Estadual de Direitos Humanos e do Plano Mineiro de Direitos Humanos;

II

coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à proteção e restauração de direitos humanos e cidadania;

III

coordenar e promover a implantação de programas, projetos e ações de proteção e restauração de direitos humanos;

IV

coordenar a gestão e operacionalização da Casa de Direitos Humanos;

V

produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à direitos humanos;

VI

exercer as atribuições de gestão e operacionalização de programas, projetos e ações de proteção e restauração dos direitos humanos;

VII

implementar sistemas de informação e monitoramento para verificação dos programas, projetose ações de direitos humanos;

VIII

coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira das ações de direitos humanos vinculadas a Subsecretaria de Direitos Humanos;

IX

exercer outras atividades correlatas de direitos humanos, em consonância com a legislação em vigor. Subseção I Da Diretoria de Proteção e Restauração de Direitos Humanos