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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. (O Decreto nº 45.767, de 4/11/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 56 do Decreto nº 46.576, de 6/8/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, de que trata o art. 169 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SEDESE

Art. 2º

A SEDESE, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II

implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III

formular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IV

apoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;

V

promover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

VI

desenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;

VII

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;

VIII

apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimas sociais;

IX

apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

X

manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

XI

apoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;

XII

promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

XIII

elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:

a

da criança e do adolescente;

b

da mulher;

c

da pessoa com deficiência;

d

do idoso;

e

da igualdade racial;

f

da diversidade sexual; e

g

de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

XIV

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

XV

desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;

XVI

promover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;

XVII

realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVIII

manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previstos em lei específica; e XIX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

Capítulo III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º

Integram a área de competência da SEDESE:

I

por subordinação administrativa:

a

o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

b

o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - CONEPIR;

c

o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

d

o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

e

o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

f

o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDPO;

g

o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

h

o Conselho Estadual de Direitos Difusos - CEDIF;

i

o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro; e

II

por vinculação, a Fundação Caio Martins – FUCAM.

Art. 4º

A SEDESE participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:

I

como Órgão Gestor:

a

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF; e

c

Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

II

compondo o Grupo Coordenador:

a

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;

c

Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; e Fundo Penitenciário Estadual.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º

A SEDESE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria Jurídica;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII

Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;

VIII

Subsecretaria de Direitos Humanos:

a

Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania: 1. Diretoria de Interiorização e de Promoção e Educação em Direitos Humanos; 2. Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito; 3. Diretoria de Informações sobre Direitos Humanos; e 4. Diretoria de Serviços e Ações Afirmativas;

b

Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos: 1. Diretoria de Proteção; 2. Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Programas; 3. Diretoria de Projetos Especiais de Proteção; e 4. Diretoria de Gestão dos Fundos de Direitos Humanos;

c

Escritório de Direitos Humanos;

d

Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE: 1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e 2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;

e

Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD: 1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e 2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;

f

Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM: 1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e 2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;

g

Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual: 1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e 2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;

h

Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial: 1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e 2. Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;

i

Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso: 1. Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais; e Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais;

j

Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos;

IX

Subsecretaria de Assistência Social:

a

Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social;

b

Superintendência de Políticas de Assistência Social: 1. Diretoria de Proteção Básica; 2. Diretoria de Proteção Especial; 3. Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social; e

c

Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social: 1. Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento; e 2. Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência; 3. Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;

X

Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social:

a

Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias: 1. Diretoria de Gestão de Cadastro; e 2. Diretoria de Parcerias para a Promoção Social;

b

Superintendência de Projetos Especiais: 1. Diretoria de Gestão de Projetos Especiais; e 2. Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais;

XI

Superintendência de Interiorização:

a

Diretorias Regionais, até o limite de vinte e seis unidades;

XII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a

Diretoria de Recursos Humanos;

b

Diretoria de Logística e Manutenção;

c

Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

d

Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas.

Parágrafo único

As unidades regionais, até o limite de vinte e seis unidades, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão sede, área de abrangência e classificação em porte I ou II estabelecidas em decreto.

Capítulo V

DO GABINETE

Art. 6º

O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I

encarregar-se do relacionamento da SEDESE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;

III

promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e

V

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Parágrafo único

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – CEDIF - é subordinado administrativamente ao Gabinete.

Capítulo VI

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 7º

A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto, os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I

preparar documentos solicitados pelo Gabinete;

II

prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III

encaminhar solicitações do Gabinete e acompanhar suas execuções e seus atendimentos;

IV

preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V

providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI

organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Capítulo VII

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 8º

A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I

exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da SEDESE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa no âmbito da SEDESE;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;

XV

recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Capítulo VIII

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 9º

A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEDESE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEDESE;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na ALMG;

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

X

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEDESE conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação – AGEI, observadas as competências da AGE.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Capítulo IX

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 10

A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo jornalismo, assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:

I

assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;

II

planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;

III

planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV

acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V

propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM da SEGOV;

VI

manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII

gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Capítulo X

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO

Art. 11

A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, competindo-lhe:

I

promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da SEDESE, com ênfase no portfólio estratégico;

III

orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, apoiando o Secretário na tomada de decisão;

IV

dar suporte à execução do portfólio estratégico da Secretaria e das entidades a ele vinculadas;

V

monitorar e avaliar o desempenho global da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI

coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII

instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, a modernização e a normatização de seu arranjo institucional; e

VIII

apoiar o órgão na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.

Parágrafo único

A AGEI atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Capítulo XI

DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS SOCIAIS PARA VILAS E FAVELAS

Art. 12

A Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas tem por finalidade planejar intervenções integradas de cunho social, com o propósito de promover a inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade residentes em vilas e favelas, competindo-lhe:

I

planejar e executar ações e intervenções de desenvolvimento social nas vilas e favelas;

II

captar recursos junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial, e outros níveis de governo, promovendo intervenções de revitalização estrutural nas vilas e favelas;

III

propor e desenvolver ações de desenvolvimento social para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, residentes em vilas e favelas; e

IV

propor intervenções integradas no âmbito do governo estadual para a promoção do desenvolvimento social nas vilas e favelas, em conjunto com as administrações municipais.

Capítulo XII

DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 13

A Subsecretaria de Direitos Humanos tem por finalidade promover o respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, à dignidade humana e à cidadania em suas diversas dimensões, competindo-lhe:

I

formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de prospecção, promoção e garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, direitos fundamentais e do exercício da cidadania;

II

coordenar o Programa Mineiro de Direitos Humanos;

III

coordenar as políticas públicas visando ao cumprimento de tratados, pactos, protocolos, acordos e instrumentos nacionais e internacionais congêneres de direitos humanos assinados pelo Estado;

IV

atuar em parceria com a sociedade civil organizada, movimentos sociais e iniciativa privada visando à efetivação dos direitos humanos;

V

desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as Secretarias de Estado e organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

VI

manter o Escritório de Direitos Humanos, o Disque Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos;

VII

apoiar os órgãos colegiados subordinados administrativamente à SEDESE e ao Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro;

VIII

coordenar ações de cooperação regional e municipal, visando à efetividade das políticas de direitos humanos; e

IX

coordenar a implantação do sistema de informação sobre os direitos humanos no Estado. Seção I Da Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos Humanos e Cidadania

Art. 14

A Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos Humanos e Cidadania tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de políticas públicas de promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania, competindo-lhe:

I

coordenar o desenvolvimento de programas, ações e projetos que visem à promoção de direitos humanos e cidadania;

II

coordenar ações de suporte aos conselhos de direitos e tutelares;

III

coordenar as ações que visem à construção de parcerias com organismos governamentais e não governamentais que tenham por objetivo a efetivação dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;

IV

coordenar e gerenciar o sistema de informação sobre os direitos humanos;

V

coordenar a elaboração e divulgação de relatórios e diagnósticos sobre a situação dos direitos humanos no Estado; e

VI

supervisionar as ações e serviços em desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos. Subseção I Da Diretoria de Interiorização e de Promoção e Educação em Direitos Humanos

Art. 15

A Diretoria de Interiorização e de Promoção e Educação em Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver programas, projetos e ações, visando à promoção e respeito dos direitos humanos e à implementação de uma cultura de educação para a cidadania, competindo-lhe:

I

propor, desenvolver e apoiar projetos de promoção de direitos humanos desenvolvidos por órgãos governamentais e pela sociedade civil;

II

realizar e apoiar eventos, conferências, campanhas educativas e informativas que visem à promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania;

III

desenvolver atividades de formação e capacitação de pessoas para atuação na garantia dos direitos humanos e no exercício da cidadania;

IV

estabelecer parcerias para a realização de ações, estudos e publicações no âmbito de sua atuação;

V

prestar apoio técnico aos municípios na criação e na organização de instâncias de promoção e educação dos direitos humanos;

VI

fomentar iniciativas voltadas para a municipalização das ações previstas no Programa Mineiro de Direitos Humanos; e

VII

propor ações de cooperação regional e municipal relativas à universalização das políticas de promoção de direitos humanos. Subseção II Da Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito

Art. 16

A Diretoria de Suporte e Acompanhamento dos Conselhos de Direito tem por finalidade apoiar os órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos e promover a articulação destes com as instituições públicas, competindo-lhe:

I

acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos;

II

apoiar técnica e administrativamente os órgãos colegiados de defesa de direitos subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos;

III

acompanhar as atividades realizadas pelos servidores lotados nos órgãos colegiados subordinados à SEDESE; e

IV

apoiar tecnicamente os municípios na criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Direito e Conselhos Tutelares, em parceria com os órgãos colegiados subordinados administrativamente à SEDESE.

Parágrafo único

São subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos os seguintes conselhos:

I

Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONEPIR;

II

Conselho Estadual da Mulher – CEM;

III

Conselho Estadual do Idoso – CEI;

IV

Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;

V

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA; e

VI

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH. Subseção III Da Diretoria de Informação sobre Direitos Humanos

Art. 17

A Diretoria de Informação sobre Direitos Humanos tem por finalidade produzir, sistematizar e divulgar relatório de diagnóstico de direitos humanos no Estado, competindo-lhe:

I

realizar estudos e pesquisas sobre boas práticas na área de direitos humanos;

II

implementar e gerir banco de dados com informações relativas a direitos humanos no Estado;

III

coletar, sistematizar e divulgar dados de ações em direitos humanos;

IV

desenvolver mecanismos de avaliação da efetividade das políticas públicas de direitos humanos; e

V

manter cadastro atualizado das entidades que atuam em direitos humanos. Subseção IV Da Diretoria de Serviços e Ações Afirmativas

Art. 18

A Diretoria de Serviços e Ações Afirmativas tem por finalidade desenvolver ações e projetos identificados pelas diretorias, coordenadorias e órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

propor mecanismos de identificação das demandas latentes em direitos humanos dos públicos social e historicamente vulnerabilizados;

II

desenvolver e apoiar propostas de atendimento de demandas latentes em direitos humanos dos públicos social e historicamente vulnerabilizados;

III

acompanhar serviços em direitos humanos de atendimento ao público; e

IV

acompanhar e apoiar as atividades desenvolvidas por redes e fóruns institucionais que atuam na promoção e proteção dos direitos humanos. Seção II Da Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos

Art. 19

A Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos tem por finalidade formular e desenvolver ações de proteção e restauração dos direitos humanos, competindo-lhe:

I

coordenar ações que visem à efetividade das normas de proteção dos direitos humanos;

II

propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais que visem à efetivação dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;

III

coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações inovadores e em desenvolvimento no âmbito da política de proteção e restauração de direitos humanos;

IV

coordenar as ações que visem à proteção, inserção e integração social de pessoas, grupos ameaçados e vítimas de crimes; e

V

supervisionar o planejamento e execução das ações orçamentárias e fundos vinculados à Subsecretaria de Direitos Humanos. Subseção I Da Diretoria de Proteção

Art. 20

A Diretoria de Proteção tem por finalidade desenvolver ações que promovam a efetividade das normas de proteção e restauração de direitos humanos, competindo-lhe:

I

encaminhar denúncias de violações de direitos humanos às autoridades competentes e acompanhar as providências adotadas;

II

atuar, em parceria com instituições públicas e privadas, nas áreas de proteção e defesa dos direitos humanos;

III

desenvolver ações relativas à proteção, à inserção e à integração social de pessoas, grupos ameaçados e vítimas de crimes; e

IV

desenvolver mecanismos de articulação sistêmica das ações de proteção e restauração de direitos. Subseção II Da Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Programas

Art. 21

A Diretoria de Acompanhamento de Projetos e Programas tem por finalidade acompanhar e avaliar os resultados das ações de proteção e promoção de direitos humanos, competindo-lhe:

I

monitorar as ações, projetos e políticas desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos;

II

manter e disponibilizar banco de dados atualizado sobre programas, projetos e ações de direitos humanos;

III

desenvolver mecanismos de avaliação da eficiência e eficácia das políticas de direitos humanos; e

IV

avaliar o desenvolvimento de projetos e programas quanto ao atendimento dos objetivos propostos. Subseção III Da Diretoria de Projetos Especiais de Proteção

Art. 22

A Diretoria de Projetos Especiais de Proteção tem por finalidade desenvolver ações, projetos e programas inovadores de interesse da Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

propor projetos para captação de recursos de fundos nacionais e internacionais, públicos e privados;

II

prestar apoio técnico no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos na elaboração de novos projetos;

III

acompanhar e divulgar editais de prêmios, concursos, ações estratégicas e de visibilidade em direitos humanos;

IV

propor projetos inovadores em direitos humanos; e

V

identificar e propor intervenções demandadas pelas diretorias, coordenadorias e órgãos colegiados subordinados administrativamente à Subsecretaria de Direitos Humanos. Subseção IV Da Diretoria de Gestão dos Fundos de Direitos Humanos

Art. 23

A Diretoria de Gestão dos Fundos de Direitos Humanos tem por finalidade acompanhar e gerir o planejamento e a execução dos fundos e ações orçamentárias vinculadas à Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

analisar e emitir parecer técnico sobre planos e projetos apresentados à Secretaria e ao respectivo conselho para financiamento, com recursos de fundos e ações orçamentárias;

II

acompanhar e avaliar a programação e execução física e financeira de fundos e ações orçamentárias da Subsecretaria de Direitos Humanos e Conselhos a ela subordinados administrativamente;

III

formalizar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres firmados pela Subsecretaria de Direitos Humanos em sua área de atuação; e

IV

monitorar e avaliar a execução física e financeira dos contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres. Seção III Do Escritório de Direitos Humanos

Art. 24

O Escritório de Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver atividades de educação, pesquisa e atendimento jurídico especializado na defesa dos direitos humanos e da cidadania, competindo-lhe:

I

propor ações judiciais individuais e coletivas relativas à proteção de direitos humanos;

II

promover alternativas de prevenção, mediação e solução de conflitos junto às comunidades;

III

prestar orientação técnica especializada em direitos humanos;

IV

promover cursos, capacitações e seminários de promoção de direitos humanos e cidadania;

V

estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações públicas e privadas e sociedade civil para desenvolver projetos de capacitação de estudantes e lideranças comunitárias para atuação em defesa dos direitos humanos;

VI

promover capacitações da sociedade civil em terceiro setor e promoção do associativismo; e

VII

desenvolver pesquisa e publicações em direitos humanos. Seção IV Da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE Art. 25. A Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência CAADE – tem por finalidade incentivar, apoiar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações das políticas públicas estaduais voltadas ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação da política estadual de atendimento, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

II

desenvolver programas, projetos e ações voltados ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, assim como promover ações para captação de recursos necessários às suas implementações;

III

acompanhar a execução das políticas públicas estaduais que venham a impactar as condições de vida das pessoas com deficiência;

IV

manter permanente intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que desenvolvam ações em favor da inclusão social da pessoa com deficiência, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimento nesta área, acompanhando e apoiando suas ações;

V

acompanhar e subsidiar, junto às instituições competentes, a edição e a implementação de leis e regulamentos pertinentes aos interesses das pessoas com deficiência, em consonância com os acordos e convenções internacionais assinados pelo País;

VI

contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, sob a perspectiva da equiparação de oportunidades, visando à descentralização e interiorização destas ações;

VII

produzir e estimular a produção de conhecimento que proporcione condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

VIII

promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas com deficiência;

IX

apoiar a realização de conferências municipais, regionais, estadual e federal, no âmbito de sua atuação;

X

prestar apoio técnico na criação e no desenvolvimento de entidades governamentais e não governamentais, visando à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência; e

XI

subsidiar tecnicamente, no âmbito de sua atuação, a representação da Secretaria em órgãos colegiados. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 26

O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, competindo-lhe:

I

manter permanente articulação com as instituições não governamentais, visando oferecer subsídios para a adoção de medidas que favoreçam a inclusão social das pessoas com deficiência e, em especial, às ações que promovam acessibilidade;

II

estimular e promover, no âmbito municipal, estadual e federal, a integração entre as ações da sociedade civil e as políticas públicas voltadas para a inclusão social de pessoas com deficiência, em especial aquelas que visam à implementação de acessibilidade;

III

promover a adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento aos públicos interno e externo;

IV

promover ações no setor privado para a inclusão produtiva de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, estimulando o empreendedorismo, a formação de cooperativas, o trabalho protegido, entre outras modalidades;

V

promover e coordenar atividades de incentivo e apoio às entidades do terceiro setor, regionais e locais, visando ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

VI

promover o cadastramento das instituições não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa com deficiência;

VII

apoiar ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área de atendimento de necessidades das pessoas com deficiência no âmbito da iniciativa privada;

VIII

apoiar a realização de conferências e fóruns relacionados às políticas de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência; e

IX

promover, apoiar e divulgar estudos, pesquisas e informações relacionados aos interesses das pessoas com deficiência. Subseção II Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais

Art. 27

O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, competindo-lhe:

I

acompanhar a implementação e o desenvolvimento das políticas públicas estaduais direcionadas à promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, em especial aquelas voltadas à promoção de acessibilidade física, de comunicação e atitudinal;

II

estimular e promover, no âmbito municipal, estadual e federal, a integração entre as políticas públicas de promoção da inclusão social da pessoa com deficiência e, de modo especial, aquelas referentes às políticas de promoção de acessibilidade;

III

coordenar a realização de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação para subsidiar a elaboração de um plano estadual de acessibilidade para as pessoas com deficiência, bem como o acompanhamento de sua implementação junto às instituições competentes;

IV

manter permanente articulação com as instituições estaduais competentes, visando oferecer subsídios para a adoção de medidas que favoreçam a inclusão social das pessoas com deficiência e, de modo especial, aquelas políticas voltadas à acessibilidade das pessoas com deficiência nos órgãos públicos, nos locais de uso público e de uso coletivo e nos portais do governo na internet;

V

promover a adoção da Língua Brasileira de Sinais nas instituições públicas estaduais;

VI

promover ações no setor público para inclusão produtiva de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, estimulando o empreendedorismo, a formação de cooperativas, o trabalho protegido, entre outras modalidades;

VII

coordenar no setor público ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para implementação, em todas as áreas de atuação do Estado, de ações voltadas para o atendimento das pessoas com deficiência e de suas necessidades específicas;

VIII

coordenar e promover ações para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos, bem como o atendimento das necessidades de acessibilidade destes servidores;

IX

promover o cadastramento das instituições governamentais e não governamentais que atuam na área de atendimento à pessoa com deficiência;

X

apoiar a realização de conferências e fóruns relacionados às políticas de inclusão e atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XI

identificar as prioridades para a implementação de planos e projetos específicos para as políticas de inclusão, que visem ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XII

identificar fontes de financiamento governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a execução de planos e projetos específicos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência;

XIII

colaborar, quando solicitada, na análise de planos e projetos de atenção às necessidades das pessoas com deficiência elaborados pelas Secretarias de Estado;

XIV

promover, apoiar e divulgar estudos, pesquisas e informações relacionados aos interesses das pessoas com deficiência;

XV

propor a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação; e

XVI

propor estratégias para a descentralização da política estadual de atenção às pessoas com deficiência e acompanhar a sua execução. Seção V Da Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD

Art. 28

A Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – CEPCAD tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, com as seguintes atribuições:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

IV

apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

V

acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

VI

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

VII

subsidiar a representação da SEDESE nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;

VIII

integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;

IX

avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto nas condições de vida de crianças e adolescentes;

X

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as crianças e adolescentes no Estado;

XI

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, projetos e programas estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes; e

XII

prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e gestão do FIA. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 29

O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência à criança e ao adolescente, competindo-lhe:

I

articular e promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais;

II

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

apoiar e promover ações que objetivem proteger, defender, garantir e promover os direitos de crianças e adolescentes;

IV

incentivar a produção técnico-científica, bem como a sistematização e divulgação de dados e informações relativos à criança e ao adolescente;

V

apoiar a elaboração de projetos, programas e ações que visam proteger, defender, garantir e promover os direitos de crianças e adolescentes; e

VI

propor seminários, fóruns técnicos e conferências. Subseção II Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais

Art. 30

O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas para crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I

propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos destinados às crianças e adolescentes;

II

potencializar a participação nas ações dos colegiados de políticas públicas, visando à efetivação dos direitos de crianças e de adolescentes e o controle social;

III

firmar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos;

IV

propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a defesa, proteção, garantia e promoção de crianças e adolescentes; e

V

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes do Estado. Seção VI Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – CEPAM

Art. 31

A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM - tem por finalidade articular, elaborar, coordenar, apoiar, avaliar e acompanhar as ações de promoção dos direitos da mulher desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual vigentes e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;

II

orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos das mulheres;

IV

apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres;

V

acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos;

VI

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção dos direitos das mulheres;

VII

contribuir para que as mulheres superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de abuso, discriminação e violência;

VIII

subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;

IX

integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;

X

apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;

XI

avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto para a promoção dos direitos das mulheres;

XII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção dos direitos das mulheres no Estado; e

XIII

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos das mulheres. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 32

O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência à mulher, competindolhe:

I

articular e promover parcerias com entidades não governamentais e públicas;

II

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos municípios das redes de enfrentamento da violência contra a mulher;

III

acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;

IV

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;

V

estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de gênero;

VI

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de mulheres em privação de liberdade e egressas, em parceria com organizações públicas e privadas;

VII

elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação das mulheres;

VIII

promover serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de violência;

IX

propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e

X

propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e para a promoção humana das mulheres, em consonância com a estratégia governamental. Subseção II Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais

Art. 33

O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas para as mulheres, competindo-lhe:

I

propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas às mulheres;

II

promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas para as mulheres; IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos em sua área de atuação;

IV

propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação das mulheres nos espaços de poder; V- propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva da mulher; e

VI

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de gênero no Estado. Seção VII Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual

Art. 34

A Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção de políticas de diversidade sexual desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual vigentes e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

estimular e promover o reconhecimento e o respeito à diversidade sexual, combatendo qualquer forma de discriminação por orientação sexual;

II

promover ações com vistas à inclusão social, econômica e política de pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual;

III

orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;

IV

contribuir na formulação de políticas de combate à discriminação por orientação sexual;

V

apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a inclusão social, econômica, política e promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual;

VI

acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos;

VII

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção da cultura da tolerância e do respeito à diversidade sexual;

VIII

contribuir para que os cidadãos superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de discriminação contra a sua orientação sexual;

IX

subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;

X

integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;

XI

apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;

XII

avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto na promoção da cultura, da tolerância e do respeito à diversidade sexual;

XIII

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de inclusão social, econômica e política e de promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual no Estado; e

XIV

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia das pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 35

O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de apoio e assistência a gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis - GLBTT, competindo-lhe:

I

articular e promover parcerias com entidades não governamentais e do poder público;

II

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento, no Estado e nos municípios, das redes de enfrentamento da violência contra o público GLBTT;

III

acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados ao público GLBTT;

IV

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra o público GLBTT;

V

estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte de orientação sexual;

VI

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais em privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;

VII

elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar as formas de discriminação em razão da orientação sexual;

VIII

apoiar serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico do público GLBTT em situação de violência;

IX

propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e

X

propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana do público GLBTT, em consonância com a estratégia governamental. Subseção II Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais

Art. 36

O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas para o público GLBTT, competindo-lhe:

I

propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas ao público GLBTT;

II

promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas para o público GLBTT; IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos na área de atuação;

IV

propor e apoiar parcerias que visem a implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do público GLBTT nos espaços de poder;

V

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo e inserção produtiva do público GLBTT; e

VI

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas de diversidade sexual no Estado. Seção VIII Da Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial

Art. 37

A Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção da igualdade étnica e racial desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial;

II

orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa da igualdade racial;

IV

apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção da igualdade étnica e racial;

V

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção da igualdade étnica e racial;

VI

contribuir para que os cidadãos superem situações de risco pessoal e social, decorrentes de qualquer forma de discriminação étnica e racial;

VII

subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;

VIII

integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;

IX

apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;

X

avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto para a promoção da igualdade étnica e racial;

XI

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de promoção da igualdade étnica e racial no Estado; e

XII

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados para a promoção da igualdade étnica e racial entre os cidadãos mineiros. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 38

O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de promoção da igualdade racial, competindolhe:

I

articular e promover parcerias com entidades não governamentais e do poder público;

II

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos municípios das redes de promoção da igualdade racial;

III

acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere à promoção da igualdade racial;

IV

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas à promoção da igualdade racial;

V

estimular a produção e a sistematização de dados e informações;

VI

elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação racial e étnica; VII- promover serviços de orientação, de informação e de acompanhamento jurídico, com vistas ao enfrentamento do racismo;

VIII

propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e

IX

propor projetos voltados para a promoção da igualdade racial, em consonância com a estratégia governamental. Subseção II Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais

Art. 39

O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programas e projetos específicos relacionados às políticas públicas pró-igualdade racial, competindo-lhe:

I

propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas à promoção da igualdade racial;

II

promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas relacionadas à promoção da igualdade racial; IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos em sua área de atuação;

IV

propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do indivíduo nos espaços de poder, com recorte étnico e racial;

V

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva com recorte étnico e racial; e

VI

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas relativas à promoção da igualdade racial no Estado. Seção IX Da Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso

Art. 40

A Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa;

II

orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;

III

contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV

apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V

acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações com vistas à garantia dos direitos da pessoa idosa;

VI

fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa em situação de risco pessoal e social;

VII

subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;

VIII

integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;

IX

avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto nas condições de vida das pessoas idosas;

X

acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as pessoas idosas no Estado; e

XI

apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, programas e projetos estaduais voltados para a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais

Art. 41

O Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e ações da política de direitos do idoso, competindo-lhe:

I

articular e promover parcerias com entidades não governamentais e do poder público;

II

promover a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento nos municípios das redes de enfrentamento à violência contra o idoso;

III

acompanhar a implementação e alterações da legislação no que se refere aos direitos assegurados ao idoso;

IV

apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento à violência contra o idoso;

V

estimular a produção e a sistematização de dados e informações com recorte geracional;

VI

propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização do idoso em privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;

VII

elaborar e implementar projetos e ações que visem prevenir e erradicar todas as formas de discriminação contra o idoso;

VIII

promover serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico ao idoso em situação de violência;

IX

propor seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação; e

X

propor projetos voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana do idoso, em consonância com a estratégia governamental. Subseção II Do Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais

Art. 42

O Núcleo de Proposição e Acompanhamento de Políticas Setoriais tem por finalidade orientar, apoiar, analisar, elaborar e monitorar planos, programa e projetos específicos relacionados às políticas públicas para o idoso, competindo-lhe:

I

propor, acompanhar e avaliar a execução de planos e projetos específicos das políticas públicas relacionadas ao idoso;

II

promover a elaboração, monitorar e avaliar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos à implementação de políticas para o idoso; IIII - buscar parcerias com agências nacionais e internacionais para a execução de planos, programas e projetos específicos em sua área de atuação;

IV

propor e apoiar parcerias que visem à implementação de programas, projetos e ações que contribuam para a inserção, a acessibilidade e a participação do idoso nos espaços de poder;

V

propor e acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas de cooperativismo, de associativismo, de empreendedorismo e de inserção produtiva do idoso; e

VI

promover a intersetorialidade, a transversalidade e a integração das políticas geracionais no Estado. Seção X Do Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos

Art. 43

O Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos tem por finalidade promover a transversalidade das ações das superintendências e coordenadorias da Subsecretaria de Direitos Humanos, competindo-lhe:

I

promover, apoiar e acompanhar ações de cooperação, de articulação e de integração das políticas setoriais e ações desenvolvidas pelas coordenadorias vinculadas à Subsecretaria de Direitos Humanos, primando pela transversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II

promover a articulação das ações desenvolvidas pelas coordenadorias, superintendências e diretorias da Subsecretaria de Direitos Humanos;

III

fomentar ações de cooperação regional e municipal, visando à efetividade das políticas de direitos humanos; e

IV

propor parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando à eficácia das ações desenvolvidas no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos.

Capítulo XIII

DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 44

A Subsecretaria de Assistência Social tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o seu acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, competindo-lhe:

I

implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;

II

organizar e coordenar o SUAS no Estado de Minas Gerais;

III

definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;

IV

promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, tendo a família como eixo central dos programas;

V

formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

VI

implementar o sistema de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Estadual de Assistência Social;

VII

apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

VIII

atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX

estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistencias e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;

X

estimular e implantar o controle e avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização e análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade;

XI

atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Governo do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões de Minas Gerais, considerando as especificidades locais;

XII

promover e articular ações interinstitucionais entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas sociais que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, as populações tradicionais e as minorias excluídas;

XIII

apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de recursos humanos;

XIV

apoiar, elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito desta Secretaria;

XV

coordenar, acompanh social do Estado;

XVI

incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVII

articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVIII

formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XIX

desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa; e

XX

exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.

Parágrafo único

O Conselho de Assistência Social – CEAS – é subordinado administrativamente à Subsecretaria de Assistência Social. Seção I Do Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social

Art. 45

O Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social tem por finalidade articular ações já existentes nas diversas políticas instituídas no Governo Estadual, com o objetivo de integrá-las, favorecendo a articulação intersetorial, mediante a oferta de serviços à população em situação de vulnerabilidade social, competindo-lhe:

I

desenvolver atendimento integral e intersetorial organizado, por meio da convergência de ofertas de ações governamentais e não governamentais, para a promoção dos direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

II

estimular, induzir e promover o desenvolvimento social, por meio da integração e da ação intersetorial das diversas políticas públicas implementadas pelos órgãos públicos estaduais;

III

propor e implementar estratégias que viabilizem, nas diversas realidades locais, um processo de inclusão social;

IV

promover a articulação entre as políticas públicas, por meio do desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à proteção, à inclusão e à promoção das famílias vítimas de processos de exclusão social; e

V

construir redes intersetoriais capazes de responder às demandas sociais, numa perspectiva de garantia dos direitos fundamentais, de segmentos empobrecidos material e culturalmente pelo processo de exclusão social. Seção II Da Superintendência de Políticas de Assistência Social

Art. 46

A Superintendência de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular e coordenar ações para a gestão do modelo operacional do SUAS, de forma articulada com a União e os Municípios, para a provisão da proteção social básica e especial aos usuários, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração e a formulação da Política Estadual de Assistência Social e do Plano Estadual de Assistência Social;

II

garantir, em articulação com a União e os Municípios, a implementação do sistema descentralizado e participativo da assistência social, em cumprimento ao princípio da descentralização, assegurando, por meio do apoio técnico aos municípios, a sua adesão ao SUAS, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;

III

coordenar as atividades de apoio técnico e cofinanciar os serviços, os benefícios, os programas e os projetos de assistência social de proteção social básica, em âmbito estadual;

IV

coordenar e promover a implantação de serviços, de projetos e de programas de proteção social especial de média e alta complexidade de âmbito regional e estadual;

V

produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social; e

VI

exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção I Da Diretoria de Proteção Básica

Art. 47

A Diretoria de Proteção Básica tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I

prestar cooperação técnica a municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

II

coordenar, implementar e cofinanciar ações de âmbito estadual voltadas à proteção social básica;

III

regular as ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

IV

fomentar iniciativas que visem ao acesso à renda para o enfrentamento à pobreza;

V

estabelecer estratégias, em articulação com a União e os municípios, para a implantação e fortalecimento da rede de proteção social básica;

VI

realizar ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com os municípios;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social básica;

VIII

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;

IX

implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica; e

X

exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção II Da Diretoria de Proteção Especial

Art. 48

A Diretoria de Proteção Especial tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, e articular ações de proteção social especial da política estadual de assistência social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:

I

regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

II

coordenar, implantar e cofinanciar as ações, de âmbito regional ou estadual, voltadas para proteção social especial de média e alta complexidade;

III

atuar, em cooperação técnica com municípios, na organização e execução de ações de proteção especial;

IV

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social especial;

V

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social especial;

VI

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção especial; e

VII

exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção III Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Art. 49

A Diretoria de Gestão do SUAS tem por finalidade implementar, acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:

I

adotar as medidas necessárias para o cumprimento do princípio da descentralização, assegurando por meio do apoio técnico aos municípios a sua adesão ao SUAS;

II

aprimorar a gestão municipal, quando de sua habilitação aos níveis de gestão previstos por normas operacionais da Política Estadual de Assistência Social;

III

regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados, as entidades e as organizações não governamentais;

IV

formular os instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social;

V

apoiar e fomentar os instrumentos de gestão do SUAS;

VI

coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para municípios;

VII

coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Estadual de Assistência Social;

VIII

apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social, por meio de sua secretaria executiva;

IX

fortalecer o Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Assistência Social no exercício do controle social, oferecendo meios para seu pleno funcionamento;

X

comprovar a capacidade de gestão estadual conforme requisitos e instrumentos estabelecidos pela norma operacional básica;

XI

promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do SUAS e à Política de Assistência Social; e

XII

exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonânciconsonância com a legislação em vigor. Seção III Da Superintendência de Capacitação, Monitoramento,Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social

Art. 50

A Superintendência de Capacitação, Monitoramento,Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social tem por finalidade formular, coordenar, controlar, articular e executar ações de capacitação, informação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:

I

coordenar estudos, pesquisas e divulgar informações aplicadas à área de Assistência Social;

II

instalar e coordenar o sistema de informação, monitoramento e avaliação, em articulação com a Superintendência da Política de Assistência Social e demais unidades da Secretaria, correlatas à assistência social;

III

definir indicadores sociais para apoiar a formulação da Política Estadual de Assistência Social; IV- coordenar a formulação dos critérios a serem propostos às instâncias competentes para o cofinanciamento da Política Estadual de Assistência Social, em articulação com a Superintendência da Política de Assistência Social;

V

desenvolver ações de fomento e apoio técnico para o desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento e avaliação da Assistência Social, integrados com os demais entes federados;

VI

coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações no âmbito de sua competência;

VII

propor e aprimorar fluxos operacionais;

VIII

coordenar as atividades da capacitação e treinamento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

IX

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de controle e avaliação de resultados;

X

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de controle e avaliação de resultados;

X

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de fortalecimento do Sistema descentralizado; e

XI

exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção I Da Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 51

A Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira para o desenvolvimento das ações de assistência social, administrados por meio do FEAS e das demais unidades orçamentárias vinculadas à área, competindo-lhe:

I

providenciar as informações necessárias para a elaboração da proposta e controle orçamentário, com a devida classificação para a execução das receitas e despesas anuais, em articulação com a área central de planejamento, orçamento e finanças da Secretaria;

II

acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações de assistência social a cargo da Subsecretaria;

III

analisar a evolução dos recursos para o financiamento e cofinanciamento da política de assistência social segundo a esfera de sua competência;

IV

subsidiar a elaboração da política de financiamento, do plano de aplicação orçamentária e dos relatórios gerenciais dos recursos alocados no FEAS e demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social, em articulação com as unidades centrais de planejamento, orçamento e finanças, para apreciação pelo Conselho Estadual de Assistência Social e demais instâncias de controle público;

V

emitir empenhos das despesas e suas liquidações, bem como as anulações de saldos de créditos descentralizados para as unidades orçamentárias sob sua administração, por meio dos sistemas integrados do Estado de Minas Gerais;

VI

realizar os demais procedimentos necessários à execução do financiamento;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de gestão, controle e financiamento da política de assistência social, em consonância com a legislação em vigor; e

VIII

exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonânconsonância com a legislação em vigor. Subseção II Da Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento

Art. 52

A Diretoria de Vigilância Social e Monitoramento tem por finalidade coordenar, acompanhar e implantar o controle e a avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização, elaboração de relatórios, análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade, competindo-lhe:

I

implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações de gestão e vigilância social no âmbito regional e estadual da Política Estadual de Assistência Social;

II

produzir, sistematizar e analisar informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

III

fornecer os dados necessários para apoiar a formulação, tomada de decisões estratégicas, controle social e compartilhamento do cadastro de trabalhadores da Política Estadual de Assistência Social;

IV

avaliar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos do Sistema Estadual de Assistência Social, exercendo vigilância sobre os seus padrões e por níveis de proteção social básica e especial;

V

coletar, sistematizar e analisar dados e informações das diversas fontes compatíveis com a área de assistência social;

VI

alimentar e manter atualizadas as bases de dados, de forma articulada com a União e os Municípios, para a operação conjugada dos sistemas nacional e locais de assistência social;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de informação e avaliação; e

VIII

exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção III Da Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência

Art. 53

A Diretoria de Capacitação de Gestores e Conselheiros de Assistência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implantação e implementação das ações de capacitação de recursos humanos do SUAS, competindo-lhe:

I

implantar, executar e incentivar a política de capacitação de recursos humanos do SUAS em Minas Gerais;

II

identificar as necessidades de aprimoramento das ações de qualificação de recursos humanos do SUAS;

III

promover a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do SUAS, em âmbito municipal e estadual;

IV

planejar, desenvolver e avaliar as ações correlacionadas à qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do SUAS;

V

estabelecer estratégias em parceria com a União, Municípios e instituições, visando ao aperfeiçoamento das ações de qualificação de recursos humanos;

VI

manter o processo de qualificação e aperfeiçoamento permanente e continuado dos trabalhadores do SUAS em Minas Gerais;

VII

fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;

VIII

realizar o acompanhamento e o monitoramento da gestão do desempenho dos trabalhos executados, com base nos princípios e competências da legislação em vigor; e

IX

exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.

Capítulo XV

DA SUBSECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS DE PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 54

A Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social tem por finalidade planejar, coordenar a execução e avaliar ações de promoção social que visem à inclusão das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, competindo-lhe:

I

promover a articulação de políticas e programas capazes de criar oportunidades para o desenvolvimento e o exercício de capacidades das pessoas que se encontram em situações especiais de precariedade e vulnerabilidade socioeconômica;

II

coordenar o desenvolvimento de projetos e programas de promoção social, visando promover a integração entre as diferentes ações inerentes à conquista de direitos sociais;

III

formular e executar planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes do governo, com vistas a promover a transição de grupos de vulnerabilidade para uma situação de inserção social e cidadã;

IV

estimular a realização de parcerias para a implementação de ações de promoção social, visando potencializar o uso de recursos e a eficácia de resultados de programas e projetos;

V

coordenar a avaliação de projetos e programas de promoção social, em articulação com as demais instâncias de governo, possibilitando a transparência das ações e a busca da eficiência no gasto e da eficácia e efetividade dos resultados;

VI

assegurar a implementação atualizada e tempestiva do registro de entidades sociais, no âmbito da SEDESE, publicizando as suas informações;

VII

promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de intervenção voltadas à promoção social, em consonância com as características e peculiaridades regionais; e

VIII

apoiar e orientar ações e projetos protagonizados por entidades da sociedade civil e destinados à promoção social. Seção I Da Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias

Art. 55

A Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias tem por finalidade implementar e gerir o sistema de cadastramento de entidades de cunho social em atuação no Estado e fomentar a realização de parcerias voltadas a planos e programas de promoção social, competindo-lhe :

I

coordenar o sistema operacional do cadastro de entidades de cunho social, subsidiando o seu permanente aprimoramento;

II

produzir, analisar e publicizar informações relativas ao cadastro de entidades sociais;

III

promover a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das ações de promoção social, enquanto estratégias de acesso às políticas e direitos sociais; e

IV

fomentar a adoção de conceitos inerentes à formação de redes, como estratégia eficiente de articulação entre as organizações sociais e as instâncias de governo. Subseção I Da Diretoria de Gestão de Cadastro

Art. 56

A Diretoria de Gestão de Cadastro tem por finalidade coordenar, executar e acompanhar as atividades de identificação e registro de entidades de cunho social no Estado, competindo-lhe:

I

cadastrar as entidades sociais e emitir o certificado de registro respectivo;

II

manter atualizado o cadastro das entidades de cunho social com atuação no Estado;

III

elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios gerais e específicos gerados por sistema informatizado;

IV

implementar e utilizar recursos e sistemas informatizados, visando racionalizar esforços e assegurar a maior efetividade dos recursos;

V

articular-se com os usuários das informações cadastrais, visando ao seu efetivo atendimento; e

VI

subsidiar o aprimoramento dos fluxos operacionais. Subseção II Da Diretoria de Parcerias para a Promoção Social

Art. 57

A Diretoria de Parcerias para a Promoção Social tem por finalidade promover e estimular parcerias, visando favorecer a intersetorialidade e potencializar o uso de recursos no planejamento das ações de promoção social, competindo-lhe:

I

promover a articulação de políticas e programas capazes de criar oportunidades voltadas para pessoas em situações especiais de precariedade e vulnerabilidade socioeconômica;

II

promover a negociação entre diferentes setores do governo e da sociedade civil, visando assegurar a horizontalidade das relações que se instituem nas ações em parceria;

III

apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas à promoção social, de modo a favorecer uma atuação sinérgica, com maior racionalidade na utilização de recursos e fundamentada na prática democrática da participação;

IV

propor arranjos institucionais para a promoção social, ancorados em parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada; e

V

elaborar termos de cooperação e outros instrumentos congêneres. Seção II Da Superintendência de Projetos Especiais

Art. 58

A Superintendência de Projetos Especiais tem por finalidade formular, coordenar a implementação de projetos e programas de promoção social, monitorar e avaliar seus resultados, em articulação com as políticas sociais e em consonância com as diretrizes do governo, competindo-lhe:

I

formular estratégias de intervenção voltadas à promoção social, tendo como parâmetro as necessidades e potencialidades do público a que se destinam;

II

promover fóruns de escuta e vocalização de demandas e necessidades que devem balizar a proposição de programas e projetos de promoção social;

III

apoiar tecnicamente as organizações sociais em suas iniciativas de formulação e encaminhamento de projetos e ações de promoção social;

IV

monitorar e avaliar programas e projetos de promoção social, em articulação com os demais setores do governo; e

V

coordenar estudos e pesquisas sobre a promoção social e divulgar seus resultados. Subseção I Da Diretoria de Gestão de Projetos Especiais

Art. 59

A Diretoria de Gestão de Projetos Especiais tem por finalidade formular, orientar e coordenar a execução de projetos e programas de promoção social, tendo por base demandas e necessidades específicas que se apresentam como fundamento para a política pública, competindo-lhe:

I

acompanhar a execução de programas e projetos de promoção social, em articulação com os demais setores do governo e diretrizes da SEDESE;

II

propor a elaboração de contratos, convênios e outros documentos de natureza similar, destinados à pactuação de compromissos e resultados alusivos à promoção social;

III

promover o permanente fluxo de informações sobre o desenvolvimento de programas e projetos, visando garantir uma interlocução qualificada e tempestiva entre as organizações e setores governamentais;

IV

coordenar internamente as etapas de execução de programas e projetos, adotando como parâmetro as necessidades e demandas sociais; e

V

apoiar e orientar ações e projetos da sociedade civil destinados à promoção social e à superação da vulnerabilidade social. Subseção II Da Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais

Art. 60

A Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais tem por finalidade monitorar e avaliar programas e projetos de promoção social, em consonância com as diretrizes e programas estratégicos do governo, competindo-lhe:

I

realizar a avaliação de programas e projetos de promoção social, visando prestar contas de seus resultados e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade de suas ações;

II

implementar sistemas de avaliação capazes de identificar, monitorar e aferir situações, processos e resultados inerentes aos programas e projetos de promoção social;

III

propor eventuais medidas corretivas para o desenvolvimento de programas e projetos de promoção social, tomando por parâmetro a avaliação de sua implementação;

IV

elaborar e propor indicadores de avaliação de projetos e programas de promoção social, a partir da adesão e compromisso de todos os atores envolvidos em sua consecução; e

V

acompanhar a execução orçamentária das ações e projetos no âmbito da Subsecretaria, utilizando-se de ferramentas gerenciais, visando à maior eficiência dos gastos efetuados.

Capítulo XVI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 61

A Superintendência de Interiorização tem por finalidade apoiar a interiorização de programas, projetos e atividades da SEDESE, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, competindo-lhe:

I

apoiar, orientar, coordenar, promover, controlar e avaliar as atividades nas unidades regionais da SEDESE;

II

desenvolver estudos e análises dos fatores conjunturais que afetem o desenvolvimento das atividades das unidades regionais da Secretaria; e

III

promover a integração das unidades regionais com as demais unidades da Secretaria, a fim de alcançar a eficácia e eficiência das ações desenvolvidas no interior do Estado. Seção I Das Diretorias Regionais

Art. 62

As Diretorias Regionais têm por finalidade representar a Secretaria em sua área de abrangência, divulgar suas diretrizes, bem como prestar apoio técnico, acompanhar e supervisionar a execução das ações relativas às funções de assistência social e de direitos humanos desenvolvidas diretamente pela SEDESE, por prefeituras ou entidades, competindo-lhes:

I

promover e viabilizar suas atividades juntos aos municípios e entidades em sua área de atuação;

II

promover a análise de demandas da população bem como a elaboração de propostas de ações nos municípios;

III

promover a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Diretoria; e

IV

apoiar eventos promovidos pela Secretaria nos municípios.

Parágrafo único

As Diretorias Regionais da Secretaria possuem sede, classificação e área de abrangência definidas no Anexo.

Capítulo XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 63

A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF - tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEDESE, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com a AGEI, a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV

formular e implementar, em conjunto com a AGEI, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Secretaria;

V

zelar pela preservação da documentação e informação institucionais;

VI

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII

coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único

Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda. Seção I Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 64

A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I

otimizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II

planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos da Secretaria;

III

propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV

atuar em parceria com as demais unidades da SEDESE, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V

coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI

executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal; e

VII

orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal. Seção II Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 65

A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional administrativo às unidades da SEDESE, competindo-lhe:

I

gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II

programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e de manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III

executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV

acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

V

acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI

adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VII

emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica de equipamentos de informática;

VIII

desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet de responsabilidade da Secretaria, respeitando os padrões de desenvolvimento e prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

IX

propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico, alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos e buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

X

viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilização de informações com qualidade, para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XI

coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XII

coordenar a implementação das normas e padrões de TIC, alinhadas à Política Estadual de TIC;

XIII

desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

XIV

propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

XV

gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto a utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVI

monitorar os recursos de TIC;

XVII

executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Secretaria, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e

XVIII

elaborar, em articulação com as respectivas áreas, planos de implantação de sistemas informatizados. Seção III Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 66

A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEDESE, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

II

elaborar a programação orçamentária da despesa em conjunto com os ordenadores de despesa responsáveis;

III

acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

IV

avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares, a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

V

executar, nos processos concernentes aos repasses fundo a fundo, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando a legislação que disciplina a matéria; (Inciso com redação dada pelo art. 61 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

VI

acompanhar e controlar a execução financeira da receita, observando a legislação que disciplina a matéria;

VII

cientificar o ordenador de despesa e o servidor responsável do valor impugnado relativo à despesa realizada em desacordo com as normas pertinentes, promovendo o respectivo registro em "Diversos Responsáveis" e comunicando o fato ao TCE-MG, no primeiro dia útil imediato à impugnação;

VIII

responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais a SEDESE participa como órgão gestor;

IX

coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

X

acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis; e

XI

acompanhar e orientar a execução orçamentária e financeira dos instrumentos legais e de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte. Seção IV Da Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas

Art. 67

A Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas tem por finalidade orientar e controlar a aplicação dos recursos financeiros dos programas e projetos e analisar a prestação de contas de convênios no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I

elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;

II

acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;

III

receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos municípios e entidades e, em caso de constatação de irregularidades, baixar diligência;

IV

instruir os municípios e entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, para pronunciamento de cumprimento do objeto;

V

identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas;

VI

encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas; e

VII

acompanhar a execução financeira dos projetos especiais de recursos federais recebidos pela SEDESE, elaborando demonstrativo financeiro, balancetes e prestação de contas.

Capítulo XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 44.978, de 9 de dezembro 2008; e

II

o art. 41 do Decreto nº 45.536, de 28 de janeiro de 2011.

Art. 69

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Wander José Goddard Borges

Anexo
(a que se refere o parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 45.767, de 4 de novembro de 2011) I - Diretoria Regional de Almenara: a) sede: Almenara; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Almenara; Bandeira; Divisópolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha; Joaíma; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmópolis; Pedra Azul; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto; II - Diretoria Regional de Araçuaí: a) sede: Araçuaí; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Angelândia; Araçuaí; Aricanduva; Berilo; Capelinha; Carbonita; Chapada do Norte; Comercinho; Coronel Murta; Francisco Badaró; Itamarandiba; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Medina; Minas Novas; Ponto dos Volantes; Turmalina; Veredinha; Virgem da Lapa; III - Diretoria Regional de Curvelo: a) sede: Curvelo; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alvorada de Minas; Araçaí; Augusto de Lima; Buenópolis; Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Congonhas do Norte; Cordisburgo; Corinto; Couto de Magalhães de Minas; Curvelo; Datas; Diamantina; Dom Joaquim; Felício dos Santos; Felixlândia; Gouveia; Inimutaba; Itambé do Mato Dentro; Jequitibá; Joaquim Felício; Monjolos; Morro da Garça; Morro do Pilar; Paraopeba; Pompeu; Presidente Juscelino; Presidente Kubitschek; Santana de Pirapama; Santana do Riacho; Santo Antônio do Itambé; Santo Antonio do Rio Abaixo; Santo Hipólito; São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves; Serra Azul de Minas; Serro; Três Marias; IV - Diretoria Regional de Divinópolis: a) sede: Divinópolis; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Abaeté; Aguanil; Araújos; Arcos; Bambuí; Biquinhas; Bom Despacho; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Capitólio; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cedro do Abaeté; Cláudio; Conceição do Pará; Córrego Danta; Córrego Fundo; Cristais; Crucilândia; Divinópolis Dores do Indaiá; Doresópólis; Formiga; Igaratinga; Iguatama; Itapecirica; Itaúna; Japaraíba; Lagoa da Prata; Leandro Ferreira; Luz; Maravilhas; Martinho Campos; Medeiros; Moema; Morada Nova de Minas; Nova Serrana; Oliveira; Onça do Pitangui; Paineiras; Pains; Papagaios; Passa Tempo; Pedra do Indaiá; Pequi; Perdigão, Pimenta; Piracema; Pitangui; Piumhi; Pratinha; Quartel Geral; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; Santo Antonio do Monte; São Francisco de Paula; São Gonçalo do Pará; São Roque de Minas; São Sebastião do Oeste; Tapiraí; Vargem Bonita; V - Diretoria Regional de Governador Valadares: a) sede: Governador Valadares; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Açucena; Aimorés; Alpercata; Alvarenga; Cantagalo; Capitão Andrade; Central de Minas; Coluna; Conselheiro Pena; Coroaci; Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Divinolândia de Minas; Dom Cavati; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Frei Lagonegro; Galiléia; Goiabeira; Gonzaga; Governador Valadares; Guanhães; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Itabirinha de Mantena; Itanhomi; Itueta; Jampruca; José Raydan; Mantena; Marilac; Materlândia; Mathias Lobato; Mendes Pimentel; Mutum; Nacip Raydan; Nova Belém; Nova Módica; Paulistas; Peçanha; Pocrane; Resplendor; Rio Vermelho; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; Santa Rita do Itueto; São Domingos das Dores; São Félix de Minas; São Geraldo da Piedade; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São João Evangelista; São José da Safira; São José do Divino; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; São Sebastião do Anta; Sardoá; Senhora do Porto; Sobrália; Taparuba; Tarumirim; Tumiritinga; Ubaporanga; Virginópolis; Virgolândia; VI - Diretoria Regional de Ituiutaba: a) sede: Ituiutaba; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Cachoeira Dourada; Campina Verde; Canápolis; Capinópolis; Carneirinho; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama; Limeira do Oeste; Santa Vitória; São Francisco de Sales; União de Minas; VII - Diretoria Regional de Januária: a) sede: Januária; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Bonito de Minas; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Conêgo Marinho; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Itacarambi; Januária; Japonvar; Juvenília; Lontra; Manga; Miravânia; Montalvânia; Patis; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Ponto Chique; São Francisco; São João da Ponte; São João das Missões; Ubaí; Urucuia; Varzelândia; VIII - Diretoria Regional de Juiz de Fora: a) sede: Juiz de Fora; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Alem Paraíba; Andrelândia; Aracitaba; Arantina; Argirita; Astolfo Dutra; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carvalhos; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Divinésia; Dona Euzébia; Dores do Turvo; Ewbank da Câmara; Goianá; Guarani; Guarará; Guidoval; Guiricema; Juiz de Fora; Liberdade; Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Paula Cândido; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piraúba; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita de Jacutinga; Santana do Deserto; Santo Antônio do Aventureiro; Santos Dumont; São Geraldo; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Seritinga; Serranos; Silverânia; Simão Pereira; Tabuleiro; Tocantins; Ubá; Visconde do Rio Branco; IX - Diretoria Regional Metropolitana: a) sede: Belo Horizonte; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Baldim; Barão de Cocais; Belo Horizonte; Belo Vale; Betim; Bonfim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Fortuna de Minas; Funilândia; Ibirité; Igarapé; Inhaúma; Itabirito; Itaguara; Itatiaiuçu; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Moeda; Nova Lima; Nova União; Pará de Minas; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Bárbara; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; São José da Varginha; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano; X - Diretoria Regional de Montes Claros: a) sede: Montes Claros; b) classificação: porte II; e área de abrangência: Bocaiúva; Botumirim; Brasília de Minas; Buritizeiro; Capitão Enéas; Catuti; Claro das Poções; Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Itacambira; Jaíba; Janaúba; Jequitaí; Juramento; Lagoa dos Patos; Lassance; Luislândia; Mamonas; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Monte Azul; Montes Claros; Nova Porteirinha; Olhos D’água; Pai Pedro; Pirapora; Porteirinha; Riacho dos Machados; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Serranópolis de Minas; Várzea da Palma; Verdelêndia; XI - Diretoria Regional de Muriaé: a) sede: Muriaé; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alto Caparão; Alto Jequitibá; Antônio Prado de Minas; Barão do Monte Alto; Caiana; Caparão; Carangola; Cataguases; Divino; Ervália; Espera Feliz; Estrela Dalva; Eugenópolis; Faria Lemos; Fervedouro; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina; Luisburgo; Manhumirim; Martins Soares; Miradouro; Mirai; Muriaé; Orizânia; Palma; Patrocínio de Muriaé; Pedra Bonita; Pedra Dourada; Pirapetinga; Recreio; Rosário da Limeira; Santa Margarida; Santana de Cataguases; São Francisco do Glória; São João do Manhuaçu; São Sebastião da Vargem Alegre; Tombos; Vieiras; Volta Grande; XII - Diretoria Regional de Paracatu: a) sede: Paracatu; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu; Riachinho; Unaí; Uruana de Minas; Vazante; XIII - Diretoria Regional de Passos: a) sede: Passos; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Alpinópolis; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceição da Aparecida; Delfinópolis; Fortaleza de Minas; Ibiraci; Itamogi; Itaú de Minas; Nova Resende; Passos; Pratápolis; São João Batista do Glória; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino; XIV - Diretoria Regional de Patos de Minas: a) sede: Patos de Minas; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Arapuá; Campos Altos; Carmo do Paranaíba; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Estrela do Indaiá; Guimarânia; Ibiá; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de Minas; Patrocínio; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Santa Rosa da Serra; São Gonçalo do Abaeté; São Gotardo; Serra da Saudade; Serra do Salitre; Tiros; Varjão de Minas; XV - Diretoria Regional de Poços de Caldas: a) sede: Poços de Caldas; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Albertina; Andradas; Arceburgo; Bandeira do Sul; Bom Repouso; Borda da Mata; Botelhos; Bueno Brandão; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Congonhal; Divisa Nova; Guaranésia; Guaxupé; Ibitiúra de Minas; Inconfidentes; Ipuiúna; Jacuí; Jacutinga; Juruaia; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Ouro Fino; Poços de Caldas; Santa Rita de Caldas; São Pedro da União; Senador Amaral; Senador José Bento; Serrania; Tocos do Moji; Toledo; XVI - Diretoria Regional de Ponte Nova: a) sede: Ponte Nova; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Abre Campo; Acaiaca; Amparo do Serra; Araponga; Barra Longa; Bom Jesus do Galho; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Caputira; Chalé; Coimbra; Conceição de Ipanema; Diogo de Vasconcelos; Dom Silvério; Durandê; Guaraciaba; Jequeri; Lajinha; Manhuaçu; Mariana; Matipó; Oratórios; Ouro Preto; Pedra do Anta; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Rio Doce; Santa Cruz do Escalvado; Santana do Manhuaçu; Santo Antônio do Grama; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Sericita; Simonésia; Teixeiras; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa; XVII - Diretoria Regional de Pouso Alegre: a) sede: Pouso Alegre b) classificação: porte I; e área de abrangência: Alagoa; Brasópolis; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Carmo de Minas; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Cristina; Delfim Moreira; Dom Viçoso; Estiva; Extrema; Gonçalves; Itajubá; Itamonte; Itanhandu; Itapeva; Maria da Fé; Marmelópolis; Natércia; Olimpio Noronha; Paraisópolis; Passa Quatro; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre; Pouso Alto; Santa Rita do Sapucaí; São José do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; São Sebastião do Rio Verde; Sapucaí-Mirím; Virgínia; Wenceslau Braz; XVIII - Diretoria Regional de Salinas: a) sede: Salinas; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Águas Vermelhas; Berizal; Cachoeira do Pajeú; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas; Santa Cruz de Salinas; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo; XIX - Diretoria Regional de São João Del Rei: a) sede: São João Del Rei; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos; Alto Rio Doce; Antônio Carlos; Barbacena; Barroso; Bom Sucesso; Capela Nova; Caranaíba; Carandaí; Carrancas; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Cipotânea; Conceição da Barra de Minas; Congonhas; Conselheiro Lafaiete; Coronel Xavier Chaves; Cristiano Otoni; Desterro de Entre Rios; Desterro do Melo; Dores de Campos; Entre Rios de Minas; Ibertioga; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itaverava; Itumirin; Itutinga; Jeceaba; Lagoa Dourada; Lamim; Lavras; Madre de Deus de Minas; Minduri; Nazareno; Ouro Branco; Piedade do Rio Grande; Piedade dos Gerais; Prados; Queluzita; Resende Costa; Ressaquinha; Ribeirão Vermelho; Rio Espera; Ritápolis; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de Ibitipoca; Santana do Garambéu; Santana dos Montes; São Brás do Suaçui; São João del Rei; São Tiago; São Vicente de Minas; Senhora dos Remédios; Tiradentes; XX - Diretoria Regional de Teófilo Otoni: a) sede: Teófilo Otoni; b) classificação: porte I; e c) área de abrangência: Água Boa; Águas Formosas; Ataléia; Bertópolis; Campanário; Caraí; Carlos Chagas; Catuji; Crisólita; Franciscópolis; Frei Gaspar; Fronteira dos Vales; Itaipé; Itambacuri; Ladainha; Machacalis; Malacacheta; Nanuque; Novo Cruzeiro; Novo Oriente de Minas; Ouro Verde de Minas; Padre Paraíso; Pavão; Pescador; Poté; Santa Helena de Minas; São Sebastião do Maranhão; Serra dos Aimorés; Setubinha; Teófilo Otoni; Umburatiba; XXI - Diretoria Regional de Timóteo: a) sede: Timóteo; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Alvinópolis; Antônio Dias; Bela Vista de Minas; Belo Oriente; Bom Jesus do Amparo; Braúnas; Bugre; Caratinga; Carmésia; Catas Altas; Conceição do Mato Dentro; Coronel Fabriciano; Córrego Novo; Dionísio; Dores de Guanhães; Entre Folhas; Ferros; Ipaba; Ipatinga; Itabira; Jaguaraçu; Joanésia; João Monlevade; Marliéria; Mesquita; Naque; Nova Era; Passabém; Periquito; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Rio Piracicaba; Santa Bárbara do Leste; Santa Maria de Itabira; Santa Rita de Minas; Santana do Paraíso; São Domingos do Prata; São Gonçalo do Rio Abaixo; São João do Oriente; São José do Goiabal; São Pedro dos Ferros; São Sebastião do Rio Preto; Sem Peixe; Timóteo; Vargem Alegre; XXII - Diretoria Regional de Uberaba: a) sede: Uberaba; b) classificação: porte II; e c) área de abrangência: Água Comprida; Araxá; Campo Florido; Comendador Gomes; Conceição das Alagoas; Conquista; Delta; Fronteira; Frutal; Pirajuba; Planura; Sacramento; Tapira; Uberaba; Veríssimo; XXIII - Diretoria Regional de Uberlândia: a) sede: Uberlândia; b) classificação: porte II; e área de abrangência: Abadia dos Dourados; Araguari; Araporã; Cascalho Rico; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Indianópolis; Iraí de Minas; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Pedrinópolis; Perdizes; Prata; Romaria; Santa Juliana; Tupaciguara; Uberlândia; XXIV - Diretoria Regional de Varginha: a) sede: Varginha; b) classificação: porte II; e área de abrangência: Aiuruoca; Alfenas; Alterosa; Areado; Baenpendi; Boa Esperança; Cambuquira; Campanha; Campo do Meio; Campos Gerais; Careaçu; Carmo da Cachoeira; Carvalhópolis; Caxambu; Conceição do Rio Verde; Coqueiral; Cordislândia; Cruzília; Elói Mendes; Espírito Santo do Dourado; Fama; Guapé; Heliodora; Ilicinea; Jesuânia; Lambari; Luminárias; Machado; Monsenhor Paulo; Nepomuceno; Paraguaçu; Perdões; Poço Fundo; Santana da Vargem; São Bento Adade; São Gonçalo do Sapucaí; São João da Mata; São Lourenço; São Thomé das Letras; Silvianópolis; Soledade de Minas; Três Corações; Três Pontas; Turvolândia; Varginha. ================ Data da última atualização: 7/8/2014.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011