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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011

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Art. 47

A Diretoria de Proteção Básica tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I

prestar cooperação técnica a municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

II

coordenar, implementar e cofinanciar ações de âmbito estadual voltadas à proteção social básica;

III

regular as ações de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

IV

fomentar iniciativas que visem ao acesso à renda para o enfrentamento à pobreza;

V

estabelecer estratégias, em articulação com a União e os municípios, para a implantação e fortalecimento da rede de proteção social básica;

VI

realizar ações de assistência social de caráter emergencial, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e com os municípios;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social básica;

VIII

propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;

IX

implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica; e

X

exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção II Da Diretoria de Proteção Especial