Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Assessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas tem por finalidade planejar intervenções integradas de cunho social, com o propósito de promover a inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade residentes em vilas e favelas, competindo-lhe:
I
planejar e executar ações e intervenções de desenvolvimento social nas vilas e favelas;
II
captar recursos junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial, e outros níveis de governo, promovendo intervenções de revitalização estrutural nas vilas e favelas;
III
propor e desenvolver ações de desenvolvimento social para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, residentes em vilas e favelas; e
IV
propor intervenções integradas no âmbito do governo estadual para a promoção do desenvolvimento social nas vilas e favelas, em conjunto com as administrações municipais.