Artigo 34, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações de promoção de políticas de diversidade sexual desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual vigentes e as linhas decorrentes da Política Nacional de Direitos Humanos, competindo-lhe:
I
estimular e promover o reconhecimento e o respeito à diversidade sexual, combatendo qualquer forma de discriminação por orientação sexual;
II
promover ações com vistas à inclusão social, econômica e política de pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual;
III
orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações da política estadual no âmbito de sua atuação;
IV
contribuir na formulação de políticas de combate à discriminação por orientação sexual;
V
apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a inclusão social, econômica, política e promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual;
VI
acompanhar, orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizados pelos operadores do sistema de garantia dos direitos;
VII
fomentar a implantação e implementação de programas municipais e comunitários de promoção da cultura da tolerância e do respeito à diversidade sexual;
VIII
contribuir para que os cidadãos superem situações de risco pessoal e social decorrentes de qualquer forma de discriminação contra a sua orientação sexual;
IX
subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
X
integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas no âmbito de sua atuação e orientar o desenvolvimento das ações;
XI
apreciar planos, programas e projetos de garantias de direitos;
XII
avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto na promoção da cultura, da tolerância e do respeito à diversidade sexual;
XIII
acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações de inclusão social, econômica e política e de promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual no Estado; e
XIV
apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos estaduais voltados à defesa e garantia das pessoas discriminadas em decorrência de sua orientação sexual. Subseção I Do Núcleo de Articulação com Movimentos Sociais