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Artigo 44, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011

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Art. 44

A Subsecretaria de Assistência Social tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o seu acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, competindo-lhe:

I

implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;

II

organizar e coordenar o SUAS no Estado de Minas Gerais;

III

definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;

IV

promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, tendo a família como eixo central dos programas;

V

formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

VI

implementar o sistema de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Estadual de Assistência Social;

VII

apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

VIII

atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX

estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistencias e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;

X

estimular e implantar o controle e avaliação da ação governamental, no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização e análise de informações e a verificação do alcance de metas e de seus impactos na sociedade;

XI

atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Governo do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões de Minas Gerais, considerando as especificidades locais;

XII

promover e articular ações interinstitucionais entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas sociais que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, as populações tradicionais e as minorias excluídas;

XIII

apoiar e executar atividades de capacitação e treinamento de recursos humanos;

XIV

apoiar, elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito desta Secretaria;

XV

coordenar, acompanh social do Estado;

XVI

incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVII

articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVIII

formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XIX

desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa; e

XX

exercer outras atividades correlatas da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação em vigor.

Parágrafo único

O Conselho de Assistência Social – CEAS – é subordinado administrativamente à Subsecretaria de Assistência Social. Seção I Do Núcleo da Intersetorialidade de Assistência Social