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Artigo 58, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011

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Art. 58

A Superintendência de Projetos Especiais tem por finalidade formular, coordenar a implementação de projetos e programas de promoção social, monitorar e avaliar seus resultados, em articulação com as políticas sociais e em consonância com as diretrizes do governo, competindo-lhe:

I

formular estratégias de intervenção voltadas à promoção social, tendo como parâmetro as necessidades e potencialidades do público a que se destinam;

II

promover fóruns de escuta e vocalização de demandas e necessidades que devem balizar a proposição de programas e projetos de promoção social;

III

apoiar tecnicamente as organizações sociais em suas iniciativas de formulação e encaminhamento de projetos e ações de promoção social;

IV

monitorar e avaliar programas e projetos de promoção social, em articulação com os demais setores do governo; e

V

coordenar estudos e pesquisas sobre a promoção social e divulgar seus resultados. Subseção I Da Diretoria de Gestão de Projetos Especiais