Artigo 48, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Diretoria de Proteção Especial tem por finalidade coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, e articular ações de proteção social especial da política estadual de assistência social, em consonância com a LOAS - Lei nº 8.742, de l993, competindo-lhe:
I
regular os serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
II
coordenar, implantar e cofinanciar as ações, de âmbito regional ou estadual, voltadas para proteção social especial de média e alta complexidade;
III
atuar, em cooperação técnica com municípios, na organização e execução de ações de proteção especial;
IV
promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de proteção social especial;
V
promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social especial;
VI
propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção especial; e
VII
exercer outras atividades correlatas da política estadual de assistência social, em consonância com a legislação em vigor. Subseção III Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social