Artigo 2º, Inciso XIII, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SEDESE, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;
II
implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III
formular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IV
apoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;
V
promover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;
VI
desenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;
VII
manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;
VIII
apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimas sociais;
IX
apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;
X
manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;
XI
apoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;
XII
promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
XIII
elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:
a
da criança e do adolescente;
b
da mulher;
c
da pessoa com deficiência;
d
do idoso;
e
da igualdade racial;
f
da diversidade sexual; e
g
de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;
XIV
manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;
XV
desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;
XVI
promover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;
XVII
realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;
XVIII
manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previstos em lei específica; e XIX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.