Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.767 de 04 de novembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A SEDESE, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II

implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III

formular planos e programas de desenvolvimento social, observadas as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e outras Secretarias de Estado, notadamente as de Trabalho e Emprego, de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IV

apoiar ações e projetos voltados para a interiorização das atividades de assistência social;

V

promover e facilitar a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

VI

desenvolver ações de captação de recursos para fundos sob sua gestão e para projetos específicos;

VII

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais;

VIII

apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimas sociais;

IX

apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

X

manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

XI

apoiar os processos de governança social em seu âmbito de atuação;

XII

promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

XIII

elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:

a

da criança e do adolescente;

b

da mulher;

c

da pessoa com deficiência;

d

do idoso;

e

da igualdade racial;

f

da diversidade sexual; e

g

de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

XIV

manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

XV

desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana;

XVI

promover a formação de redes sociais, em consonância com a diretriz governamental;

XVII

realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVIII

manter o Escritório de Direitos Humanos e o Memorial de Direitos Humanos previstos em lei específica; e XIX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.