Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1989.
Art. 1º
O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 3º
Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 4º
Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.
Art. 5º
É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos e empregos, a carreira organizada pela Lei nº 918, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade.
Parágrafo único
No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se tornem vagos. Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21 de março de 1990, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos 364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 6º
Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais oriundos de cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus artigos 39, § 1º e 40, § 4º, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 6º da Lei Estadual nº 579, de 18 de outubro de 1982.
Art. 7º
O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Parágrafo único
Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.
Art. 8º
Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único
O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9º
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.
Art. 10º
Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II. - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes; Lei 2257, de 06 de junho de 1994, que regulamenta o inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que assegura assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao ex-combatente, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a segunda guerra mundial.
III
aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
IV
prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Art. 11
É assegurado aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. Incidentes: "LIMINAR NÃO CONHECIDA, sendo, porém, relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade. ( ... ) 2. Tendo em vista, porém, que a medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade , quando deferida , só suspende, em casos como o presente, a eficácia do dispositivo impugnado para o futuro (ex nunc), não alcançando, portanto, as situações constituídas antes dessa concessão, no caso o pedido liminar não tem objeto em face dessa sua característica, porquanto a nova redação do "caput" do artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro já exauriu os seus efeitos , uma vez que assegurou aos militares estaduais ali considerados, independentemente de qualquer providência, o exercício cumulativo dos dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, "que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta", ou seja, que o estivessem sendo exercidos na data da promulgação dessa Emenda Constitucional nº 5, de 16 de janeiro de 1992. 3. Já exaurida a eficácia do dispositivo impugnado, e não tendo, por isso, objeto da suspensão liminar da eficácia dele "ex nunc", não conheço do presente pedido de liminar." Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 16 de janeiro de 1992. STF - ADIN 1100-6/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNANIME, o Tribunal NAO CONHECEU do pedido de medida liminar. Votou o Presidente". - Plenário, 11.11.94. - Acórdão, DJ 24/02/95, página 3.675. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
§ 1º
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta na data da promulgação da Constituição da República.
§ 2º
Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-Lei nº 214, de 17.07.75, e do Decreto nº 1.754, de 14.03.78, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a efetiva compatibilidade de horários entre os dois.
Art. 11-a
É assegurado ao membro da Polícia Judiciária exercer sua função cumulativamente com um cargo de professor, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 66, de 21 de junho de 2016
Art. 12
A lei manterá os atuais Juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 168 desta Constituição.
Art. 14
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição da República, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição da República.
Parágrafo único
Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste artigo, emitir em cada ano no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 15
Serão estatizadas as serventias de foro judicial assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 16
O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
§ 1º
São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços.
§ 2º
É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram.
§ 3º
§ 4º
Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.
Art. 17
No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, proceder-se-á, no âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.
Art. 18
Parágrafo único
Art. 18
A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembleia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público, respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 03 de abril de 2002. Nota: Esta Emenda Constitucional foi publicada no dia 04 e republicada no dia 05 de abril de 2002.
Art. 19
Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 15 de novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 20
A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993.
Art. 21
Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único
As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá permitir eleição de nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da Lei Orgânica respectiva, obedecidos os princípios e diretrizes desta Constituição e da Constituição Federal
Art. 22
Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição da República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, 156, II e III, da Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
Art. 23
Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.
§ 1º
A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.
§ 2º
As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução: 1990 - 50% (cinquenta por cento). 1991 - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento). 1992 - 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento). 1993 - 75% (setenta e cinco por cento). 1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º
Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para as interestaduais.
§ 4º
O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 24
O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas cabíveis.
§ 1º
Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º
A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º
Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 25
Até que sejam fixadas em lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
Art. 26
No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos planos diretores das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham como objetivo precípuo a proteção ambiental.
Art. 27
A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo máximo de dois anos:
I
o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas periodicamente;
II
a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação; Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das Disposições Transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.
III
a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;
IV
o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da Procuradoria Geral do Estado;
V
a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;
VI
a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e Cartografia.
Art. 28
A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 29
Art. 30
Parágrafo único
Art. 31
O Estado deverá executar plano de construção dos foros das comarcas.
Art. 32
A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 33
Art. 34
O Estado apoiará o Tribunal Regional Eleitoral em todas as providências necessárias para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para as fases de votação e apuração.
Art. 35
A revisão constitucional será realizada após a da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 36
No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Estadual, a Assembléia Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.
Art. 37
Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.
Art. 38
É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos fixados.
Art. 39
O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período.
§ 2º
O Projeto de Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação.
§ 1º
e § 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 1, de 26 de junho de 1991. STF - ADIN -597-9/600, de 1991 - "Por votação UNANIME, o Tribunal INDEFERIU a Medida Cautelar. Votou o Presidente. - Plenário, 13.04.1992. - .Acórdão publicado no D.J. Seção I de 24.04.92 e 05.06.92. Resultado do Mérito: Decisão Monocrática - Prejudicado. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 39 do ADT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Prazo estabelecido para aprovação do "Plano Diretor Urbano" dos Municípios. Liminar. Prejuízo eventual do Município em relação a observância ou inobservância, não demonstrada "Periculum in mora". Inexistência. Pedido cautelar indeferido.
Art. 40
Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do Estado, com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal.
Parágrafo único
A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos dependerá de lei.
Art. 41
Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do comércio e indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a ser regida por lei complementar.
Art. 42
Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de 3 (três) anos, através de comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março de 1975.
Art. 43
No âmbito da competência estadual a lei definirá a utilização e o aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art. 44
Durante os próximos trinta anos, uma dotação orçamentária anual, no mínimo equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.
Art. 45
O turno único de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único
A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras esferas de administração.
Art. 46
No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único
O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.
Art. 47
Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:
I
em 1990: 1,5%;
II
de 1991 em diante: 2%.
Parágrafo único
Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.
Art. 47-a
Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado.
Parágrafo único
Constituirão recursos do fundo:
I
até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal;
II
até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais.
III
outras receitas a serem regulamentas pelo município. Nota: Artigos da Emenda Constitucional nº 80/2020 - Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro deverá informar aos municípios o cadastro de sua dívida ativa e o valor que lhes caberia em caso de quitação da mesma. Art. 3º O município poderá utilizar o fundo como ativo financeiro para fins de cumprimento de normas legais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 8 (oito) anos. Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 80/2020
Art. 48
Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.
Art. 48-a
O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º
Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no § 9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma:
I
0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023;
II
0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024;
III
1% (um por cento) a partir de 2025.
§ 2º
O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal.
§ 3º
O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente:
I
na implementação da educação integral nas redes municipais;
II
na aquisição de uniformes para o corpo discente;
III
na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar;
IV
no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos;
V
na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis.
§ 4º
Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 93, de 03 de novembro de 2022.
Art. 49
O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição.
§ 1º
Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia, respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.
§ 2º
Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas no caput e no § 1º deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Regulamentado pela Lei Complementar nº. 98, de 23 de outubro de 2001, dispõe sobre a área de atuação da fundação estadual norte fluminense - fenorte. Regulamentado pela Lei Complementar nº. 99, de 23 de outubro de 2001, que dispõe sobre a área de atuação da universidade estadual do norte fluminense Darcy Ribeiro - UENF, e dá outras providências. Regulamentado pela Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a instituir a fundação estadual norte fluminense e dá outras providências.
Art. 50
Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único
Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira. Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre o conselho estadual de defesa dos direitos humanos previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 51
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.
Parágrafo único
Art. 52
O Estado promoverá a criação do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.
Art. 53
O Estado empreenderá ações visando a transferência para o seu patrimônio do serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.
Art. 54
Denominar-se-á Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a mencionada no artigo 226, § 2º, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual, através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo único
Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.
Art. 55
As indústrias que se instalarem no Norte e Noroeste Fluminense, dentro de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua inauguração.
Art. 56
Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões.
Art. 57
O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º
Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº 1381, de 03.11.88, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei 5/75.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01.07.74, em favor do Estado e do Município do Rio de Janeiro.
Art. 58
Os termos de cessão ou permissão de uso de imóveis do Estado, assinados com instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e sócio-esportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência, ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e finalidade para as quais foram criadas.
Art. 59
Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 60
O direito assegurado pelo artigo 352, desta Constituição efetivar-se-á através da adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua promulgação.
Art. 61
Parágrafo único
Art. 62
O exercício, em caráter de efetividade, do mandato eletivo de Governador do Estado, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia de valor igual à remuneração, sobre ela incidindo as correções futuras. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27/2002 - ver ADIN 4609, de 2011)
Art. 63
Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27/2002 - ver ADIN 4609, de 2011) Nota: Emenda Constitucional nº 27/2002 "Art. 1 - Ficam revogados os artigos 62 e 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro promulgada aos 05 de outubro de 1989.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos atuais beneficiários dos artigos 62 e 63 do ADCT nem aos atuais Governador e Vice-Governador do Estado. (...)" STF ADIN Nº 4609, DE 2011 - Decisão Final - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Emenda nº 27/2002 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1532/1989 do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 13.6.2018. - Acórdão, DJ 11.09.2018.
Art. 64
Ficam assegurados os benefícios, direitos, vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos, por atos da Administração Pública Estadual, aos seus servidores, ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de anistia.
Art. 65
Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.
Art. 66
Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade da colocação, em lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 67
São mantidos, com suas atribuições atuais, os cargos de Procurador dos quadros de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicando-se o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1º, desta Constituição.
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Consideram-se abrangidos pelas disposições dos artigos 2º e 6º do Decreto nº 11.940, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto nº 980, de 28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.
Art. 71
Art. 72
É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.
Art. 73
Fica assegurada a nomeação nos respectivos cargos aos candidatos aprovados em concursos públicos; promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.
Art. 74
Art. 75
Parágrafo único
Art. 76
Serão criadas Subdelegacias da Polícia Civil nos Distritos com mais de mil habitantes.
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Ficam declarados nulos e de nenhum efeito os Decretos do Exmo. Sr. Governador do Estado, editados até 31.12.86, que, à revelia do encaminhamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial, mistas ou não, mantida a efetivação dos respectivos substitutos.
Art. 82
Art. 83
O pessoal demitido da Rádio Roquete Pinto, sem justa causa, após dezembro de 1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de indenizações legais.
Parágrafo único
Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena de nulidade.
Art. 84
Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição do registro do nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em conformidade com a lei.
Art. 85
O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas empresas operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo vedado o repasse tarifário e admitida a delegação.
Parágrafo único
Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta.
Art. 86
Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos (CFC'S) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos não tóxicos.
Art. 87
Entre os requisitos da lei complementar prevista no artigo 18, § 4º da Constituição da República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, constarão:
I
população estimada igual ou superior à população do Município de menor número de habitantes do Estado;
II
arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação estadual de impostos;
III
plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.
Art. 88
No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado de Engenheiro Paulo de Frontin decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de "Rodeio" ao Município.
Art. 89
O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação.
Art. 90
Art. 92
Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual nº 2276, de 21 de novembro de 1973. STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Constituição. Votou o Presidente. – Plenário", 01.02.1993. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão, DJ 01.07.1993. Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo) Ementa: É contrário ao principio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da união, pudesse resultar majoração de despesa para os estados.
Art. 93
Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 59, de 08 de abril de 2015 * STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298 - Principal (...) Decisão Monocratica - Em virtude da decisão liminar concedida nos autos da ADI nº 5.298, já se encontram com eficácia integralmente suspensa o inciso VI do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 93 do ADCT da mesma Constituição estadual, ambos com a redação dada pela EC nº 59/2015. Naqueles autos, também foi determinada a ciência da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que cumprisse a decisão, revelando que todos os membros do Ministério Público estadual estão sujeitos ao art. 40, §1º, II, da Constituição da República, devendo ser compulsoriamente aposentados ao completar setenta anos de idade, como já chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698) ( ... ) Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Ministro LUIZ FUX - Relator
Art. 94
São desvinculados das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) dos Fundos do Estado do Rio de Janeiro, do Poder Executivo, 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro – FUNESPOM – e 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio De Janeiro – FUNESBOM.
§ 1º
Os recursos desvinculados previstos no caput deverão ser transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da apuração da disponibilidade financeira.
§ 2º
Fica excetuada da base de cálculo da desvinculação prevista no caput a parcela integrante do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro – FUNESPOM – oriunda da contribuição consignada do soldo do servidor policial militar em folha de pagamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
Art. 95
A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo:
I
Fundo Especial Acadepol;
II
Fundo Estadual da Cultura;
III
Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses;
IV
Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – Fundo UPP Empreendedor;
V
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
VI
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
VII
Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;
VIII
Fundo Especial da Polícia Civil – Funespol;
IX
Fundo para Infância e Adolescência – FIA;
X
Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS;
XI
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
Art. 96
Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública, além do percentual disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo poderá desvincular e utilizar o percentual adicional de 20% (vinte por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ficando obrigada a execução do saldo remanescente dos fundos de que trata o artigo 1º desta Emenda Constitucional. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
Art. 97
O disposto nos artigos 94 e 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos recursos decorrentes ou vinculados a ordem judicial ou a Termos de Ajustamento de Conduta – TAC – firmados e assinados no âmbito do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESPOM –, Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM – e do Fundo Estadual de recursos Hídricos – FUNDRHI. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
Art. 98
São desvinculados, das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP – e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ambos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Os recursos desvinculados nos termos do caput deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021.
§ 2º
A desvinculação da destinação constitucional e legal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos recursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de valores a serem depositados segundo determinado por ordem judicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da legislação estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021 Nota: artigos da Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021: Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de concessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de 2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acarretem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas consequências econômicas e sociais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará, transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social - FECP - e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ambos artigos constantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 99
Até a entrada em vigor de Lei que regulamente a licença sindical de que trata o parágrafo único do Art. 84 da Constituição EstaduaI, aplicam-se as regras transitórias previstas nos Arts. 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021
Art. 100
O servidor público dirigente de Federação ou Sindicato de 1 servidores, de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença sindical, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um, inclusive promoção. Parágrafo único. Será de, no mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) o número de dirigentes de Sindicato com direito à licença SindicaI e, no caso de dirigentes de Federação, o mínimo será de 1 (um) ano e, o máximo, de 3 (três), observado o seguinte:
I
sindicato terá direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença Sindical a cada 1500 (mil e quinhentos) filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único;
II
a Federação terá o direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois) sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único;
III
o Presidente do Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o prazo de seus mandatos. Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021
Art. 101
Fica assegurada, aos servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa.
GILBERTO RODRIGUES (Presidente), MESQUITA BRÁULIO (1º Vice-Presidente), PAULO ANTUNES (2º Vice-Presidente), OTON SÃO PAIO (3º Vice-Presidente), DOMINGOS FREITAS (4º Vice-Presidente), FERNANDO MIGUEL (1º Secretário), ADEMAR ALVES (2º Secretário), FARID ABRÃO DAVID (3º Secretário), PEDRO FERNANDES (4º Secretário), DAISY LÚCIDI (1º Suplente), DANIEL EUGÊNIO (2º Suplente), D’JANIR AZEVÊDO (3º Suplente), JOSIAS ÁVILA (Presidente da Comissão Constitucional), ELMIRO COUTINHO (Relator Geral), NICANOR CAMPANÁRIO (Vice-Relator), CARLOS MINC (Vice-Relator), MILTON TEMER (Vice-Relator), LUIS HENRIQUE LIMA (Vice-Relator), ACCÁCIO CALDEIRA, ALBANO REIS, ALBERTO BRIZOLA, ALBERTO DAUAIRE, ALCIDES FONSECA, ALEXANDRE CARDOSO, ALICE TAMBORINDEGUY, ALOISIO OLIVEIRA, ALTINO MOREIRA, AMADEU CHÁCAR, ANTÔNIO FRANCISCO NETO, ANTÔNIO LOPES FILHO, CARLOS CORREIA, CARLOS VIGNOLI, CLÁUDIO MOACYR, ELIAS CAMILO JORGE, ERALDO MACEDO, ERNANI COELHO, FERNANDO BANDEIRA, FERNANDO LOPES, FLORIANO CINELLI, GODOFREDO PINTO, GOUVÊA FILHO, HEITOR FURTADO, HELONEIDA STUDART, IBIRACY PEREIRA, JANDIRA FEGHALI, JARDANES DE OLIVEIRA, JOÃO CALDARA, JORGE ARMANDO, JOSÉ COZZOLINO, JOSÉ FIGORELLE, JOSÉ NADER, JOSÉ NICOLAU, LEÔNCIO VASCONCELLOS, LÚCIA ARRUDA, LUIS BARBOSA, LUIZ PAES SELLES, NAPOLEÃO VELLOSO, NIELSEN LOUZADA, NILO CAMPOS, NOÉ MARTINS, PAULO CORDEIRO, PAULO DUQUE, PEREIRA PINTO, ROBERTO FIGUEIREDO, ROBERTO PINTO, RUBENS BOMTEMPO, SÉRGIO DINIZ, SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO, WALDIR VIEIRA e YARA VARGAS.