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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1989.


Art. 1º

O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 3º

Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º

O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Art. 4º

Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.

Art. 5º

É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos e empregos, a carreira organizada pela Lei nº 918, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade.

Parágrafo único

No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se tornem vagos. Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21 de março de 1990, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos 364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.

Art. 6º

Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais oriundos de cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus artigos 39, § 1º e 40, § 4º, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 6º da Lei Estadual nº 579, de 18 de outubro de 1982.

Art. 7º

O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Parágrafo único

Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.

Art. 8º

Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único

O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 9º

As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.

Art. 10º

Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I

aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II. - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes; Lei 2257, de 06 de junho de 1994, que regulamenta o inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que assegura assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao ex-combatente, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a segunda guerra mundial.

III

aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

IV

prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Art. 11

É assegurado aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. Incidentes: "LIMINAR NÃO CONHECIDA, sendo, porém, relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade. ( ... ) 2. Tendo em vista, porém, que a medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade , quando deferida , só suspende, em casos como o presente, a eficácia do dispositivo impugnado para o futuro (ex nunc), não alcançando, portanto, as situações constituídas antes dessa concessão, no caso o pedido liminar não tem objeto em face dessa sua característica, porquanto a nova redação do "caput" do artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro já exauriu os seus efeitos , uma vez que assegurou aos militares estaduais ali considerados, independentemente de qualquer providência, o exercício cumulativo dos dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, "que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta", ou seja, que o estivessem sendo exercidos na data da promulgação dessa Emenda Constitucional nº 5, de 16 de janeiro de 1992. 3. Já exaurida a eficácia do dispositivo impugnado, e não tendo, por isso, objeto da suspensão liminar da eficácia dele "ex nunc", não conheço do presente pedido de liminar." Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 16 de janeiro de 1992. STF - ADIN 1100-6/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNANIME, o Tribunal NAO CONHECEU do pedido de medida liminar. Votou o Presidente". - Plenário, 11.11.94. - Acórdão, DJ 24/02/95, página 3.675. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

§ 1º

É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta na data da promulgação da Constituição da República.

§ 2º

Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-Lei nº 214, de 17.07.75, e do Decreto nº 1.754, de 14.03.78, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a efetiva compatibilidade de horários entre os dois.

Art. 11-a

É assegurado ao membro da Polícia Judiciária exercer sua função cumulativamente com um cargo de professor, na forma da lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 66, de 21 de junho de 2016

Art. 12

A lei manterá os atuais Juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 168 desta Constituição.

Art. 14

Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição da República, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição da República.

Parágrafo único

Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste artigo, emitir em cada ano no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Art. 15

Serão estatizadas as serventias de foro judicial assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Art. 16

O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

§ 1º

São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços.

§ 2º

É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram.

§ 3º

Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição Federal.STF - ADIN - 552-9/600, de 1991 - "Deferida a medida cautelar, por despacho, "ad referendum" do plenário para suspender a eficácia do § 3º do artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Rio de Janeiro. BSB, 23.07.1991 (Min. MARCO AURELIO, no exercício da Presidência)."Decisão da Liminar: "O Tribunal, por votação unânime, referendou o despacho do Ministro Marco Aurélio, no exercício da Presidência, que deferira a medida liminar, de suspensão do § 3º do art. 016, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro". - Plenário, 15.08.1991. - Acórdão, DJ 30.08.1991.Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da união, e, no mérito, julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 07.06.1995. - Acórdão, DJ Seção I de 25.08.1995.EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da Constituição Federal). 1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso publico de provas e títulos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal. 2. Ofende esse principio constitucional o disposto no § 3º do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem prévio concurso de provas e títulos, torna efetivo, em caso de vacância, o direito a titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, ha mais de cinco anos, ate a data da promulgação da C.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. Precedentes.

§ 4º

Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.

Art. 17

No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, proceder-se-á, no âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.

Art. 18

As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas do Estado, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixada no artigo 128, § 2º, desta Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13/2000.)

Parágrafo único

No provimento dos cargos do quadro da Secretaria do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, serão aproveitados os antigos servidores do Conselho extinto pela Emenda Constitucional nº 12/80, que o requererem no prazo de trinta dias, contado da vigência da lei que o instituir, atendida a conveniência da administração. (Suprimido pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.)

Art. 18

A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembleia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público, respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 03 de abril de 2002. Nota: Esta Emenda Constitucional foi publicada no dia 04 e republicada no dia 05 de abril de 2002.

Art. 19

Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 15 de novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.

Art. 20

A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993.

Art. 21

Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único

As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá permitir eleição de nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da Lei Orgânica respectiva, obedecidos os princípios e diretrizes desta Constituição e da Constituição Federal

Art. 22

Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição da República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, 156, II e III, da Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

Art. 23

Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.

§ 1º

A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.

§ 2º

As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução: 1990 - 50% (cinquenta por cento). 1991 - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento). 1992 - 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento). 1993 - 75% (setenta e cinco por cento). 1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento).

§ 3º

Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para as interestaduais.

§ 4º

O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 24

O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas cabíveis.

§ 1º

Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º

A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º

Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 25

Até que sejam fixadas em lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

Art. 26

No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos planos diretores das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham como objetivo precípuo a proteção ambiental.

Art. 27

A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo máximo de dois anos:

I

o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas periodicamente;

II

a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação; Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das Disposições Transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.

III

a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;

IV

o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da Procuradoria Geral do Estado;

V

a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;

VI

a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e Cartografia.

Art. 28

A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 29

É concedida anistia aos servidores do Estado que tenham sofrido penas disciplinares, excetuados deste benefício os que hajam sido demitidos e os que foram penalizados por improbidade, por atos lesivos ao erário público ou ao patrimônio de terceiros, e, ainda, os que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado.STF - ADIN - 233-3/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Apos os votos do Ministro Relator, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de PEDIDO DE VISTA dos autos formulado pelo Ministro Paulo Brossard. - Plenário, 04.02.1993. Por MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o Ministro Relator, que a julgava improcedente e constitucionais, os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Relator para o Acórdão o Ministro Ilmar Galvão". - Plenário, 12.11.1993. - Publicada no D.J. Seção I de 19.11.93 e Acórdão, DJ 19.05.1995, página. 13.989.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estado do Rio de Janeiro. Art. 29 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, que "anistiou" servidores em geral punidos com pena disciplinar; e art. 30, que anulou sansões disciplinares aplicadas aos servidores civis. Alegada afronta aos Arts. 48, VIII, e 142, c/c o 144, § 6º, da Constituição Federal. Procedência da increpação. O Poder de Elaborar a Carta Política do Estado, conferido pelo Art. 11 do ADCT/88, A Assembléia Legislativa, não compreende o de inserir no referido diploma normas próprias do poder legislativo ordinário, exercido pelo referido órgão, não de modo exclusivo, mas com observância indispensável ao principio da colaboração dos demais poderes. Configuração, no presente caso, de flagrante violação ao referido princípio. Procedência da ação.

Art. 30

É considerada nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada em período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos, arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta data.

Parágrafo único

Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação, desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer hipótese, vantagens financeiras a qualquer título.STF - ADIN - 233-3/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Apos os votos do Ministro Relator, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de PEDIDO DE VISTA dos autos formulado pelo Ministro Paulo Brossard. - Plenário, 04.02.1993. Por MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o Ministro Relator, que a julgava improcedente e constitucionais, os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Relator para o Acórdão o Ministro Ilmar Galvão". - Plenário, 12.11.1993. - Publicada no D.J. Seção I de 19.11.93 e Acórdão, DJ 19.05.1995, página. 13.989.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estado do Rio de Janeiro. Art. 29 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, que "anistiou" servidores em geral punidos com pena disciplinar; e art. 30, que anulou sansões disciplinares aplicadas aos servidores civis. Alegada afronta aos Arts. 48, VIII, e 142, c/c o 144, § 6º, da Constituição Federal. Procedência da increpação. O Poder de Elaborar a Carta Política do Estado, conferido pelo Art. 11 do ADCT/88, A Assembléia Legislativa, não compreende o de inserir no referido diploma normas próprias do poder legislativo ordinário, exercido pelo referido órgão, não de modo exclusivo, mas com observância indispensável ao principio da colaboração dos demais poderes. Configuração, no presente caso, de flagrante violação ao referido princípio. Procedência da ação.

Art. 31

O Estado deverá executar plano de construção dos foros das comarcas.

Art. 32

A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 33

Fica assegurada aos pensionistas legatários, pensão mínima equivalente ao salário mínimo.STF - ADIN - 240-6/600, de 1990 - "Deferida liminar, em 17.06.93." Publicada no D.J. Seção I de 24.06.93, página 12.564 e 20.08.93, página 16.318.MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - PET 707-7 – "Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU do pedido de medida liminar, por fato superveniente, e o deferiu". - Plenário, 17.06.1993. - Acórdão, DJ 20.08.1993.Decisão do Mérito: Por votação unânime, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 283 (atual art. 286) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 26.09.1996. - Acórdão, DJ 13.10.2000.EMENTA: - Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência. Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela procedência da ação.

Art. 34

O Estado apoiará o Tribunal Regional Eleitoral em todas as providências necessárias para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para as fases de votação e apuração.

Art. 35

A revisão constitucional será realizada após a da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 36

No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Estadual, a Assembléia Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.

Art. 37

Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.

Art. 38

É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação.

Parágrafo único

As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos fixados.

Art. 39

O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º

O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período.

§ 2º

O Projeto de Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação.

§ 1º

e § 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 1, de 26 de junho de 1991. STF - ADIN -597-9/600, de 1991 - "Por votação UNANIME, o Tribunal INDEFERIU a Medida Cautelar. Votou o Presidente. - Plenário, 13.04.1992. - .Acórdão publicado no D.J. Seção I de 24.04.92 e 05.06.92. Resultado do Mérito: Decisão Monocrática - Prejudicado. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 39 do ADT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Prazo estabelecido para aprovação do "Plano Diretor Urbano" dos Municípios. Liminar. Prejuízo eventual do Município em relação a observância ou inobservância, não demonstrada "Periculum in mora". Inexistência. Pedido cautelar indeferido.

Art. 40

Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do Estado, com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal.

Parágrafo único

A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos dependerá de lei.

Art. 41

Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do comércio e indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a ser regida por lei complementar.

Art. 42

Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de 3 (três) anos, através de comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março de 1975.

Art. 43

No âmbito da competência estadual a lei definirá a utilização e o aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Art. 44

Durante os próximos trinta anos, uma dotação orçamentária anual, no mínimo equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.

Art. 45

O turno único de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único

A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras esferas de administração.

Art. 46

No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.

Parágrafo único

O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.

Art. 47

Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:

I

em 1990: 1,5%;

II

de 1991 em diante: 2%.

Parágrafo único

Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.

Art. 47-a

Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado.

Parágrafo único

Constituirão recursos do fundo:

I

até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal;

II

até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais.

III

outras receitas a serem regulamentas pelo município. Nota: Artigos da Emenda Constitucional nº 80/2020 - Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro deverá informar aos municípios o cadastro de sua dívida ativa e o valor que lhes caberia em caso de quitação da mesma. Art. 3º O município poderá utilizar o fundo como ativo financeiro para fins de cumprimento de normas legais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 8 (oito) anos. Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 80/2020

Art. 48

Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.

Art. 48-a

O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º

Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no § 9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma:

I

0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023;

II

0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024;

III

1% (um por cento) a partir de 2025.

§ 2º

O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal.

§ 3º

O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente:

I

na implementação da educação integral nas redes municipais;

II

na aquisição de uniformes para o corpo discente;

III

na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar;

IV

no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos;

V

na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis.

§ 4º

Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 93, de 03 de novembro de 2022.

Art. 49

O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição.

§ 1º

Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia, respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.

§ 2º

Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas no caput e no § 1º deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Regulamentado pela Lei Complementar nº. 98, de 23 de outubro de 2001, dispõe sobre a área de atuação da fundação estadual norte fluminense - fenorte. Regulamentado pela Lei Complementar nº. 99, de 23 de outubro de 2001, que dispõe sobre a área de atuação da universidade estadual do norte fluminense Darcy Ribeiro - UENF, e dá outras providências. Regulamentado pela Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a instituir a fundação estadual norte fluminense e dá outras providências.

Art. 50

Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único

Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira. Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre o conselho estadual de defesa dos direitos humanos previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 51

Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.

Parágrafo único

A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". 2. O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto. 3. Inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário", porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. 4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário".STF - ADI - 3463-4/600, de 2005 - Decisão de Mérito - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. - Plenário, 27.10.2011, publicada em 08/11/2011, no DJE e no DOU- Incidentes: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, ART. 535). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE EM EXTENSÃO MAIS AMPLA QUE A CONSTANTE DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Não há falar em violação ao "princípio do pedido" porque a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF limitou-se ao dispositivo impugnado (ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 51, parágrafo único) e, além disso, invocou outras razões e dispositivos constitucionais – para além dos especifica e individualizadamente apontados pelo requerente. Ademais, os embargos de declaração pretendem a indevida rediscussão do mérito da decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). 2. Embargos de declaração rejeitados.

Art. 52

O Estado promoverá a criação do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.

Art. 53

O Estado empreenderá ações visando a transferência para o seu patrimônio do serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.

Art. 54

Denominar-se-á Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a mencionada no artigo 226, § 2º, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual, através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de empresas brasileiras de capital nacional.

Parágrafo único

Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.

Art. 55

As indústrias que se instalarem no Norte e Noroeste Fluminense, dentro de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua inauguração.

Art. 56

Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões.

Art. 57

O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº 1381, de 03.11.88, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei 5/75.

§ 2º

As multas consequentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor.

§ 3º

As multas consequentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão ser inferiores a cinco vezes o seu valor.STF - ADIN - 551-1/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do Ministro Marco Aurélio, que, no exercício da Presidência, durante o recesso, deferira medida cautelar da suspensão dos parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." Votou o Presidente. - Plenário, 20.09.91. Publicada no D.J. Seção I de 27.09.91- Acórdão, DJ 18.10.91.Decisão do Mérito: "Por unânimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio", Plenário, 24/10/2002. Acordão publicado no D.J. 04.11.2002. - Acórdão, DJ 14.02.2003.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.

§ 4º

Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01.07.74, em favor do Estado e do Município do Rio de Janeiro.

Art. 58

Os termos de cessão ou permissão de uso de imóveis do Estado, assinados com instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e sócio-esportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência, ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e finalidade para as quais foram criadas.

Art. 59

Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 60

O direito assegurado pelo artigo 352, desta Constituição efetivar-se-á através da adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua promulgação.

Art. 61

A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais, por força do disposto nos artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição da República e observado o princípio do seu artigo 37, inciso XI, remuneração que não seja inferior à dos postos ou graduações correspondentes no Exército, e que não lhe poderá, em caso algum, ser superior.

Parágrafo único

Nos termos dos artigos 165, II e § 2º, e 169, parágrafo único, II, da Constituição da República, a aplicação da norma programática deste artigo far-se-á gradualmente, no prazo de dezoito meses a contar da promulgação desta Constituição.STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Constituição. Votou o Presidente. - Plenário", 01.02.1993. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão, DJ 01.07.1993. Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo)Ementa: É contrário ao principio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da união, pudesse resultar majoração de despesa para os estados.

Art. 62

O exercício, em caráter de efetividade, do mandato eletivo de Governador do Estado, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia de valor igual à remuneração, sobre ela incidindo as correções futuras. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27/2002 - ver ADIN 4609, de 2011)

Art. 63

Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27/2002 - ver ADIN 4609, de 2011) Nota: Emenda Constitucional nº 27/2002 "Art. 1 - Ficam revogados os artigos 62 e 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro promulgada aos 05 de outubro de 1989.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos atuais beneficiários dos artigos 62 e 63 do ADCT nem aos atuais Governador e Vice-Governador do Estado. (...)" STF ADIN Nº 4609, DE 2011 - Decisão Final - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Emenda nº 27/2002 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1532/1989 do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 13.6.2018. - Acórdão, DJ 11.09.2018.

Art. 64

Ficam assegurados os benefícios, direitos, vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos, por atos da Administração Pública Estadual, aos seus servidores, ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de anistia.

Art. 65

Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.

Art. 66

Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade da colocação, em lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.

Art. 67

São mantidos, com suas atribuições atuais, os cargos de Procurador dos quadros de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicando-se o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1º, desta Constituição.

Art. 68

Na edição da Lei Complementar a que se refere o § 1º do artigo 121 desta Constituição, assegurar-se-á aproveitamento na carreira, observado o disposto no artigo 11 da Lei 1279, de 15 de março de 1988, dos seus atuais destinatários, cujos cargos extinguir-se-ão à medida que forem aproveitados.STF - ADIN - 242-2/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 68 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 20.10.1994. - Publicada no D.J. Seção I de 03.11.94 página 29.691. Acórdão, DJ 23.03.2001.Incidentes: "Acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal, por maioria de votos, sobrestou no julgamento, devendo os autos retornarem ao Advogado-Geral da União, para pronunciar-se em defesa da norma impugnada, de acordo com o § 3º do art. 103 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar. Votou o Presidente". - Plenário, 13.10.1994.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR: EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas no § 3º do art. 103. 2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei. nº 1.279/88, o qual alterou o art. 18 da Lei nº 804/84, determina, de forma enigmática, o "aproveitamento" de ocupantes de cargo de Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa. O § 1º do art. 97 da Carta de 1969 exigia concurso público para a "primeira investidura" no serviço público, e não para cargo inicial de carreira, além de ressalvar outros casos indicados em lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional. Precedente: Repr. nº 1.163-PI. O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para os cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma de provimento denominada "promoção". Não permite, pois, o provimento por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 68 do A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição fluminense.

Art. 69

Ficam restabelecidos os direitos à transformação de cargo de servidores públicos civis do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 05 de outubro de 1988.STF - ADIN - 248-1/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 18.11.1993. Publicada no D.J. Seção I de 30.11.93, página 25.981 - Acórdão, DJ 08.04.1994.EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS (TRANSFERÊNCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PUBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Publica, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se as pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Publico, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao principio da isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção especifica do principio da separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência.

Art. 70

Consideram-se abrangidos pelas disposições dos artigos 2º e 6º do Decreto nº 11.940, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto nº 980, de 28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.

Art. 71

O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro.STF - ADIN - 1448-0/600, de 1996 - Decisão da Liminar: "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia o art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Melo." - Plenário, 17.05.1996. Publicada no D.J. Seção I de 27.05.96, página 17.741. Acórdão, DJ 02.08.1996.Decisão do Mérito: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, por vício formal, do artigo 71 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 03.03.2004.Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.JULGAMENTO DO PLENO - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que já proferiram voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, com voto em assentada anterior. Plenário, 16.08.2007.DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 11/10/2007 - ATA Nº 45/2007 -

Art. 72

É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.

Art. 73

Fica assegurada a nomeação nos respectivos cargos aos candidatos aprovados em concursos públicos; promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.

Art. 74

Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno.STF - ADIN - 248-1/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 18.11.1993. Publicada no D.J. Seção I de 30.11.93, página 25.981 - Acórdão, DJ 08.04.1994.EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS (TRANSFERÊNCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PUBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Publica, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se as pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Publico, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao principio da isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção especifica do principio da separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência.

Art. 75

Ficam incluídos no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de 10 (dez) anos letivos.

Parágrafo único

Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho comprovado.STF - ADIN - 249-0/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 75 e § único do ADCT, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente." - Plenário, 18.04.1996. - Acórdão, DJ 17.12.1999.EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989.

Art. 76

Serão criadas Subdelegacias da Polícia Civil nos Distritos com mais de mil habitantes.

Art. 77

Os servidores públicos civis estatutários ou contratados, que tenham exercido ou estejam no exercício de suas atribuições em qualquer órgão da administração direta do Estado e que comprovem o desempenho das atribuições de encarregado de garagem e motorista, poderão optar pelo ingresso na classe de motorista policial do quadro permanente da polícia civil, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.STF - ADIN - 231-7/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da ação, a vigência dos artigos 77 e 80, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 19.04.1990. - Acórdão, DJ 01.06.1990.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 77 e 80 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos". Votou o Presidente. - Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego publico isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso publico de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor publico ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrario do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 78

Fica assegurado direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora hajam completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua aposentadoria compulsória até a data da promulgação da Constituição da República.STF - ADIN - 250-3/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente." - Plenário, 02.05.1990. - Acórdão, DJ 15.06.1990.Decisão do Mérito: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Sydney Sanches . - Plenário , 15.08.2002 . - Acórdão, DJ 20.09.2002.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime jurídico dos servidores públicos fluminenses, resulta caracterizada a violação à norma da alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio da separação de poderes, é de observância obrigatória para os Estados, inclusive no exercício do poder constituinte decorrente. Ação julgada procedente.

Art. 79

Os Detetives-Inspetores e Escrivães de 1ª Classe, com mais de 35 anos de serviço na carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no Curso de Acesso à carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à carreira de Delegado de Polícia, 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro.STF - ADIN - 308-9/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 79, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 21.06.90. - Acórdão, DJ em 17.08.90.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente e constitucional o dispositivo impugnado." - Plenário, 04.08.93. - Acórdão, DJ 10.09.93.EMENTA: - Acesso de ocupantes de determinadas carreiras (detetives e escrivães) a uma terceira (delegado de policia), assegurado por disposição constitucional estadual transitória, com preterição da exigência de concurso público (art. 37, II, da CF). Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 79 do ADCT do Rio de Janeiro, tal como já havia sucedido, pela mesma razão, com o art. 80 do mesmo Ato (ADIn 231).

Art. 80

Fica assegurado aos Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª Classe, Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no grupo POL que, à época da promulgação da Constituição Federal, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham freqüentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.STF - ADIN - 231-7/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da ação, a vigência dos artigos 77 e 80, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 19.04.1990. - Acórdão, DJ 01.06.1990.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 77 e 80 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos". Votou o Presidente. - Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego publico isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso publico de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor publico ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrario do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 81

Ficam declarados nulos e de nenhum efeito os Decretos do Exmo. Sr. Governador do Estado, editados até 31.12.86, que, à revelia do encaminhamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial, mistas ou não, mantida a efetivação dos respectivos substitutos.

Art. 82

Aos atuais titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais fica assegurado o direito de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários, com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que percebem os Juízes de Direito da Comarca respectiva.STF - ADIN - 139-6/600, de 1989 - Decisão da Liminar: "Por UNANIMIDADE o Tribunal INDEFERIU o pedido de cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Celio Borja". - Plenário, 21.09.1990. - Acórdão, DJ 26.10.1990.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 82 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e constitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois, a época não integrava a Corte". - Plenário, 31.10.1991. - Acórdão, DJ 05.06.1992.Incidentes: EIADI - 139-3: Por MAIORIA de votos, o Tribunal REJEITOU os embargos, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que os recebiam. - Plenário, 16.03.1994. - Acórdão, DJ 18.02.2000.Ementa: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES - APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA FEDERAL. A criação do direito a aposentadoria dos titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal de 1988.

Art. 83

O pessoal demitido da Rádio Roquete Pinto, sem justa causa, após dezembro de 1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de indenizações legais.

Parágrafo único

Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena de nulidade.

Art. 84

Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição do registro do nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em conformidade com a lei.

Art. 85

O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas empresas operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo vedado o repasse tarifário e admitida a delegação.

Parágrafo único

Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta.

Art. 86

Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos (CFC'S) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos não tóxicos.

Art. 87

Entre os requisitos da lei complementar prevista no artigo 18, § 4º da Constituição da República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, constarão:

I

população estimada igual ou superior à população do Município de menor número de habitantes do Estado;

II

arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação estadual de impostos;

III

plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.

Art. 88

No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado de Engenheiro Paulo de Frontin decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de "Rodeio" ao Município.

Art. 89

O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação.

Art. 90

Estendem-se aos ex-detentores de mandato eletivo por sufrágio universal e direto, que tiveram seus direitos políticos suspensos por Atos Institucionais, os benefícios de que cuida o inciso I do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.STF - ADIN - 229-5/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello." Plenário, 03.04.2003. Data de Publicação DJ 13/06/2003 - ATA Nº 18/2003.EMENTA: Constitucional. Artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estende aos ex-detentores de mandato eletivo, que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais, os benefícios do inciso I, do art. 53 do ADCT/CF. o dispositivo da CF se refere aos ex-combatentes que participaram de operações bélicas durante a II guerra mundial. impossibilidade de ampliar a exceção à regra do concurso público. Ofensa ao art. 37, II, da CF. Ação julgada procedente.

Art. 92

Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual nº 2276, de 21 de novembro de 1973. STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Constituição. Votou o Presidente. – Plenário", 01.02.1993. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão, DJ 01.07.1993. Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo) Ementa: É contrário ao principio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da união, pudesse resultar majoração de despesa para os estados.

Art. 93

Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 59, de 08 de abril de 2015 * STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298 - Principal (...) Decisão Monocratica - Em virtude da decisão liminar concedida nos autos da ADI nº 5.298, já se encontram com eficácia integralmente suspensa o inciso VI do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 93 do ADCT da mesma Constituição estadual, ambos com a redação dada pela EC nº 59/2015. Naqueles autos, também foi determinada a ciência da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que cumprisse a decisão, revelando que todos os membros do Ministério Público estadual estão sujeitos ao art. 40, §1º, II, da Constituição da República, devendo ser compulsoriamente aposentados ao completar setenta anos de idade, como já chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698) ( ... ) Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Ministro LUIZ FUX - Relator

Art. 94

São desvinculados das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) dos Fundos do Estado do Rio de Janeiro, do Poder Executivo, 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro – FUNESPOM – e 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio De Janeiro – FUNESBOM.

§ 1º

Os recursos desvinculados previstos no caput deverão ser transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da apuração da disponibilidade financeira.

§ 2º

Fica excetuada da base de cálculo da desvinculação prevista no caput a parcela integrante do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro – FUNESPOM – oriunda da contribuição consignada do soldo do servidor policial militar em folha de pagamento. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019

Art. 95

A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo:

I

Fundo Especial Acadepol;

II

Fundo Estadual da Cultura;

III

Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses;

IV

Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – Fundo UPP Empreendedor;

V

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

VI

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;

VII

Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;

VIII

Fundo Especial da Polícia Civil – Funespol;

IX

Fundo para Infância e Adolescência – FIA;

X

Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS;

XI

Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019

Art. 96

Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública, além do percentual disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo poderá desvincular e utilizar o percentual adicional de 20% (vinte por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ficando obrigada a execução do saldo remanescente dos fundos de que trata o artigo 1º desta Emenda Constitucional. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019

Art. 97

O disposto nos artigos 94 e 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos recursos decorrentes ou vinculados a ordem judicial ou a Termos de Ajustamento de Conduta – TAC – firmados e assinados no âmbito do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESPOM –, Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM – e do Fundo Estadual de recursos Hídricos – FUNDRHI. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019

Art. 98

São desvinculados, das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP – e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ambos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os recursos desvinculados nos termos do caput deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021.

§ 2º

A desvinculação da destinação constitucional e legal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos recursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de valores a serem depositados segundo determinado por ordem judicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da legislação estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021 Nota: artigos da Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021: Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de concessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de 2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acarretem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas consequências econômicas e sociais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará, transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social - FECP - e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ambos artigos constantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 99

Até a entrada em vigor de Lei que regulamente a licença sindical de que trata o parágrafo único do Art. 84 da Constituição EstaduaI, aplicam-se as regras transitórias previstas nos Arts. 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

Art. 100

O servidor público dirigente de Federação ou Sindicato de 1 servidores, de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença sindical, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um, inclusive promoção. Parágrafo único. Será de, no mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) o número de dirigentes de Sindicato com direito à licença SindicaI e, no caso de dirigentes de Federação, o mínimo será de 1 (um) ano e, o máximo, de 3 (três), observado o seguinte:

I

sindicato terá direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença Sindical a cada 1500 (mil e quinhentos) filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único;

II

a Federação terá o direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois) sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único;

III

o Presidente do Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o prazo de seus mandatos. Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021

Art. 101

Fica assegurada, aos servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa.


GILBERTO RODRIGUES (Presidente), MESQUITA BRÁULIO (1º Vice-Presidente), PAULO ANTUNES (2º Vice-Presidente), OTON SÃO PAIO (3º Vice-Presidente), DOMINGOS FREITAS (4º Vice-Presidente), FERNANDO MIGUEL (1º Secretário), ADEMAR ALVES (2º Secretário), FARID ABRÃO DAVID (3º Secretário), PEDRO FERNANDES (4º Secretário), DAISY LÚCIDI (1º Suplente), DANIEL EUGÊNIO (2º Suplente), D’JANIR AZEVÊDO (3º Suplente), JOSIAS ÁVILA (Presidente da Comissão Constitucional), ELMIRO COUTINHO (Relator Geral), NICANOR CAMPANÁRIO (Vice-Relator), CARLOS MINC (Vice-Relator), MILTON TEMER (Vice-Relator), LUIS HENRIQUE LIMA (Vice-Relator), ACCÁCIO CALDEIRA, ALBANO REIS, ALBERTO BRIZOLA, ALBERTO DAUAIRE, ALCIDES FONSECA, ALEXANDRE CARDOSO, ALICE TAMBORINDEGUY, ALOISIO OLIVEIRA, ALTINO MOREIRA, AMADEU CHÁCAR, ANTÔNIO FRANCISCO NETO, ANTÔNIO LOPES FILHO, CARLOS CORREIA, CARLOS VIGNOLI, CLÁUDIO MOACYR, ELIAS CAMILO JORGE, ERALDO MACEDO, ERNANI COELHO, FERNANDO BANDEIRA, FERNANDO LOPES, FLORIANO CINELLI, GODOFREDO PINTO, GOUVÊA FILHO, HEITOR FURTADO, HELONEIDA STUDART, IBIRACY PEREIRA, JANDIRA FEGHALI, JARDANES DE OLIVEIRA, JOÃO CALDARA, JORGE ARMANDO, JOSÉ COZZOLINO, JOSÉ FIGORELLE, JOSÉ NADER, JOSÉ NICOLAU, LEÔNCIO VASCONCELLOS, LÚCIA ARRUDA, LUIS BARBOSA, LUIZ PAES SELLES, NAPOLEÃO VELLOSO, NIELSEN LOUZADA, NILO CAMPOS, NOÉ MARTINS, PAULO CORDEIRO, PAULO DUQUE, PEREIRA PINTO, ROBERTO FIGUEIREDO, ROBERTO PINTO, RUBENS BOMTEMPO, SÉRGIO DINIZ, SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO, WALDIR VIEIRA e YARA VARGAS.

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