Art. 33
Fica assegurada aos pensionistas legatários, pensão mínima equivalente ao salário mínimo.STF - ADIN - 240-6/600, de 1990 - "Deferida liminar, em 17.06.93." Publicada no D.J. Seção I de 24.06.93, página 12.564 e 20.08.93, página 16.318.MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - PET 707-7 – "Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU do pedido de medida liminar, por fato superveniente, e o deferiu". - Plenário, 17.06.1993. - Acórdão, DJ 20.08.1993.Decisão do Mérito: Por votação unânime, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 283 (atual art. 286) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 26.09.1996. - Acórdão, DJ 13.10.2000.EMENTA: - Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência. Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela procedência da ação.