JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:

I

em 1990: 1,5%;

II

de 1991 em diante: 2%.

Parágrafo único

Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.

Art. 47 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro