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Artigo 46 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 46

No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.

Parágrafo único

O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.