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Artigo 65 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro


Art. 65

Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.