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Artigo 65 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 65

Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.

Art. 65 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro