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Artigo 12 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 12

A lei manterá os atuais Juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 168 desta Constituição.