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Artigo 39, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 39

O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º

O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período.

§ 2º

O Projeto de Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação.

§ 1º

e § 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 1, de 26 de junho de 1991. STF - ADIN -597-9/600, de 1991 - "Por votação UNANIME, o Tribunal INDEFERIU a Medida Cautelar. Votou o Presidente. - Plenário, 13.04.1992. - .Acórdão publicado no D.J. Seção I de 24.04.92 e 05.06.92. Resultado do Mérito: Decisão Monocrática - Prejudicado. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 39 do ADT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Prazo estabelecido para aprovação do "Plano Diretor Urbano" dos Municípios. Liminar. Prejuízo eventual do Município em relação a observância ou inobservância, não demonstrada "Periculum in mora". Inexistência. Pedido cautelar indeferido.

Art. 39, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro