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Artigo 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 40

Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do Estado, com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal.

Parágrafo único

A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos dependerá de lei.

Art. 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro