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Artigo 91, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 91

Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição serão realizados plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na anexação de distritos e vilas, na seguinte ordem:

I

nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que constituirão um único Município denominado Imbariê;

II

no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu;

III

no Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade;

IV

no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;

V

no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;

VI

no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema;

VII

no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;

VIII

no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;

IX

no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;

X

na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema;

XI

no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.

§ 1º

Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos mesmos.

§ 2º

Lei complementar de que trata o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal terá o seu anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior.

§ 3º

O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto.

§ 4º

Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os inscritos no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 5º

Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo aprovada a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias.STF - ADIN - 222-8/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a inconstitucionalidade do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por unanimidade o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59, de 22.2.90 do Estado do Rio de Janeiro". Votou o Presidente. - Plenário, 24.5.1990. - Acórdão, DJ 06.09.1991.Ementa: - Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegítima. 1. Da regra do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, resulta por inferência lógica, que, no processo de criação de municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade da emancipação há de preceder a realização do plebiscito. 2. Norma transitória da Constituição do Estado não pode admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral, na sua lei complementar, se sequer se alegam razões legitimadoras da discriminação.
Art. 91, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro