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Artigo 10º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 10

Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I

aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II. - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes; Lei 2257, de 06 de junho de 1994, que regulamenta o inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que assegura assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao ex-combatente, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a segunda guerra mundial.

III

aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

IV

prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Art. 10 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro