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Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 9º

As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.

Art. 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro