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Artigo 57, Parágrafo 4 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 57

O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº 1381, de 03.11.88, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei 5/75.

§ 2º

As multas consequentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor.

§ 3º

As multas consequentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão ser inferiores a cinco vezes o seu valor.STF - ADIN - 551-1/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do Ministro Marco Aurélio, que, no exercício da Presidência, durante o recesso, deferira medida cautelar da suspensão dos parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." Votou o Presidente. - Plenário, 20.09.91. Publicada no D.J. Seção I de 27.09.91- Acórdão, DJ 18.10.91.Decisão do Mérito: "Por unânimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio", Plenário, 24/10/2002. Acordão publicado no D.J. 04.11.2002. - Acórdão, DJ 14.02.2003.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.

§ 4º

Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01.07.74, em favor do Estado e do Município do Rio de Janeiro.

Art. 57, §4º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro