Art. 82
Aos atuais titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais fica assegurado o direito de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários, com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que percebem os Juízes de Direito da Comarca respectiva.STF - ADIN - 139-6/600, de 1989 - Decisão da Liminar: "Por UNANIMIDADE o Tribunal INDEFERIU o pedido de cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Celio Borja". - Plenário, 21.09.1990. - Acórdão, DJ 26.10.1990.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 82 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e constitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois, a época não integrava a Corte". - Plenário, 31.10.1991. - Acórdão, DJ 05.06.1992.Incidentes: EIADI - 139-3: Por MAIORIA de votos, o Tribunal REJEITOU os embargos, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que os recebiam. - Plenário, 16.03.1994. - Acórdão, DJ 18.02.2000.Ementa: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES - APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA FEDERAL. A criação do direito a aposentadoria dos titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal de 1988.