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Artigo 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 30

É considerada nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada em período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos, arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta data.

Parágrafo único

Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação, desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer hipótese, vantagens financeiras a qualquer título.STF - ADIN - 233-3/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Apos os votos do Ministro Relator, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de PEDIDO DE VISTA dos autos formulado pelo Ministro Paulo Brossard. - Plenário, 04.02.1993. Por MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o Ministro Relator, que a julgava improcedente e constitucionais, os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Relator para o Acórdão o Ministro Ilmar Galvão". - Plenário, 12.11.1993. - Publicada no D.J. Seção I de 19.11.93 e Acórdão, DJ 19.05.1995, página. 13.989.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estado do Rio de Janeiro. Art. 29 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, que "anistiou" servidores em geral punidos com pena disciplinar; e art. 30, que anulou sansões disciplinares aplicadas aos servidores civis. Alegada afronta aos Arts. 48, VIII, e 142, c/c o 144, § 6º, da Constituição Federal. Procedência da increpação. O Poder de Elaborar a Carta Política do Estado, conferido pelo Art. 11 do ADCT/88, A Assembléia Legislativa, não compreende o de inserir no referido diploma normas próprias do poder legislativo ordinário, exercido pelo referido órgão, não de modo exclusivo, mas com observância indispensável ao principio da colaboração dos demais poderes. Configuração, no presente caso, de flagrante violação ao referido princípio. Procedência da ação.
Art. 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro