JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Fica assegurado direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora hajam completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua aposentadoria compulsória até a data da promulgação da Constituição da República.STF - ADIN - 250-3/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente." - Plenário, 02.05.1990. - Acórdão, DJ 15.06.1990.Decisão do Mérito: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Sydney Sanches . - Plenário , 15.08.2002 . - Acórdão, DJ 20.09.2002.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime jurídico dos servidores públicos fluminenses, resulta caracterizada a violação à norma da alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio da separação de poderes, é de observância obrigatória para os Estados, inclusive no exercício do poder constituinte decorrente. Ação julgada procedente.
Art. 78 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro