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Artigo 37 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 37

Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.