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Artigo 71 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 71

O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro.STF - ADIN - 1448-0/600, de 1996 - Decisão da Liminar: "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia o art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Melo." - Plenário, 17.05.1996. Publicada no D.J. Seção I de 27.05.96, página 17.741. Acórdão, DJ 02.08.1996.Decisão do Mérito: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, por vício formal, do artigo 71 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 03.03.2004.Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.JULGAMENTO DO PLENO - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que já proferiram voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, com voto em assentada anterior. Plenário, 16.08.2007.DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 11/10/2007 - ATA Nº 45/2007 -
Art. 71 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro