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Artigo 96 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 96

Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública, além do percentual disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo poderá desvincular e utilizar o percentual adicional de 20% (vinte por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ficando obrigada a execução do saldo remanescente dos fundos de que trata o artigo 1º desta Emenda Constitucional. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019

Art. 96 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro