Artigo 95 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 95
A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo:
I
Fundo Especial Acadepol;
II
Fundo Estadual da Cultura;
III
Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses;
IV
Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – Fundo UPP Empreendedor;
V
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
VI
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
VII
Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;
VIII
Fundo Especial da Polícia Civil – Funespol;
IX
Fundo para Infância e Adolescência – FIA;
X
Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS;
XI
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019