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Artigo 45, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 45

O turno único de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único

A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras esferas de administração.

Art. 45, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro