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Artigo 91, Inciso X da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 91

Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição serão realizados plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na anexação de distritos e vilas, na seguinte ordem:

I

nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que constituirão um único Município denominado Imbariê;

II

no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu;

III

no Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade;

IV

no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;

V

no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;

VI

no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema;

VII

no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;

VIII

no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;

IX

no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;

X

na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema;

XI

no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.

§ 1º

Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos mesmos.

§ 2º

Lei complementar de que trata o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal terá o seu anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior.

§ 3º

O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto.

§ 4º

Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os inscritos no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 5º

Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo aprovada a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias.STF - ADIN - 222-8/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a inconstitucionalidade do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por unanimidade o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59, de 22.2.90 do Estado do Rio de Janeiro". Votou o Presidente. - Plenário, 24.5.1990. - Acórdão, DJ 06.09.1991.Ementa: - Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegítima. 1. Da regra do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, resulta por inferência lógica, que, no processo de criação de municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade da emancipação há de preceder a realização do plebiscito. 2. Norma transitória da Constituição do Estado não pode admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral, na sua lei complementar, se sequer se alegam razões legitimadoras da discriminação.
Art. 91, X da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro